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26 de Maio de 2024
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    PGE obsta no STF execução provisória bilionária

    >A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que suspendeu a execução provisória de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) nos autos de ações coletivas movidas por servidores públicos estaduais cujo impacto financeiro alcançaria cerca de R$ 1,5 bilhão.

    A Associação dos Cabos e Soldados e a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo impetraram mandados de segurança coletivos obtendo sentenças concessivas da ordem, confirmadas em sede de apelação, assegurando aos seus associados a ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais que recebem (quinquênios e sexta-parte), para que referidos benefícios passem a incidir sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos.

    Em ambas as ações foram interpostos recursos extraordinários, que estão sobrestados no aguardo do julgamento do RE 563.708-5, com repercussão geral reconhecida. De igual modo, em ambas as ações as entidades de classe iniciaram a execução provisória dos julgados, tendo, neste particular, o TJSP, por acórdãos proferidos em sede de agravos de instrumento, reconhecido a possibilidade de execução provisória dos julgados, desconsiderando as vedações contidas no artigo 7º c/c § 3º do artigo 14 da Lei Federal nº 12.016, de 07.08.2009.

    Por decisão de seu presidente, ministro Carlos Ayres Britto, o STF deferiu pedido formulado pela PGE de suspensão dos efeitos dos citados acórdãos até o trânsito em julgado dos processos. Ao fundamentar sua decisão, destacou o ministro: Também configurada, a meu ver, a grave lesão à ordem e economia públicas. É que, de fato, a execução de diversos acórdãos concessivos de aumento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, antes de seu trânsito em julgado, acaba por comprometer, seriamente, as finanças públicas, a braços com despesas geralmente avultadas e algumas delas imprevistas. Mas não é só: exatamente a fim de evitar esse quadro de descontrole orçamentário, a Lei nº 12.016/2009 proíbe a execução provisória de sentenças concessivas de mandado de segurança em casos como o destes autos (§ 2º do art. 7º c/c § 3º do art. 14).

    A decisão ora noticiada evita gastos que teriam impacto financeiro de R$(um bilhão, quatrocentos e noventa e sete milhões vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) aos cofres públicos .

    STA 678

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