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16 de Junho de 2024
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    PGJ recorre da decisão do STJ que rejeitou acusação contra exploração sexual infantil

    A Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) e rejeitou acusação de exploração sexual de menores contra os acusados ex-atleta José Luís Barbosa, mais conhecido como Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio da Anunciação, por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O recurso no STF foi interposto pela PGJ no mesmo período que no STJ, mas aguardava a decisão do STJ.

    De acordo com os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel. O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas.

    O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ na época, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual. Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

    Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA , pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.

    O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.

    Fonte: Portal do MP/MS

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