PGR: concessão de indulto natalino e comutação de penas devem observar os limites da Constituição
Os benefícios não podem ser concedidos a condenados por tortura, terrorismo, tráfico de drogas e crimes hediondos
A ação destaca que a concessão de indulto deve observar a vedação expressa na Constituição Federal – a restrição do benefício aos condenados por prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos. No entanto, a redação do decreto traz exceção à regra constitucional, pois estabelece que as restrições não se aplicam, por exemplo, a pessoas condenadas com paraplegia, cegueira, tetraplegia com graves limitações ou com doenças que demandem cuidados contínuos.
Segundo Janot, “por admitir que se conceda indulto a indivíduos condenados por crimes impeditivos, a expressão questionada (...) contraria expressa e frontalmente o art. 5º, XLIII, da Constituição de 1988”. O pedido cautelar baseia-se no fato de que, enquanto não for suspensa a eficácia da expressão contida no decreto, será permitido que se conceda indulto e se declare extinta a punibilidade de pessoas condenadas por delitos penais graves.
O PGR ainda avalia a situação do sistema carcerário brasileiro, que sofre com déficit estimado em 700 mil vagas, e destaca a existência de pessoas indultadas que padeciam de moléstias e deficiências. “De toda forma, sem embargo de motivações administrativas e até humanitárias, o fato é que não se pode admitir ato do poder público contrário à previsão constitucional explícita”, afirmou.
Saiba mais - O perdão da pena é tradição do direito brasileiro. No mês de dezembro, o presidente da República emite decreto para regulamentar o indulto natalino e a comutacao de penas. O indulto extingue a pena de condenados, já a comutacao de penas visa alterar a pena, com o fim de diminuí-la ou substituí-la por outra menos severa. A ação destaca que tais medidas são importantes mecanismos da política criminal voltados a atenuar possíveis excessos e incorreções legislativas ou judiciárias.
Na ação, o PGR lembra que o perdão ou a diminuição das penas são atribuições privativas e discricionárias do presidente da República, conforme o artigo 84 da Constituição. No entanto, a medida deve observar os limites previstos na Constituição.
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