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6 de Maio de 2024
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    PGR: é inconstitucional deslocar processos de Juizados Especiais para outros órgãos

    Juizados buscam garantir prestação jurídica a processos relativos a crimes de menor potencial ofensivo, adotando procedimentos mais céleres, simples, informais e econômicos

    há 9 anos
    O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5264) ao Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona legislação que possibilita o deslocamento de processos de Juizados Especiais Criminais para outros órgãos jurisdicionais. Criados pela Lei 9.099/1995, esses Juizados buscam garantir prestação jurídica a processos envolvendo crimes com menos potencial ofensivo, adotando procedimentos mais céleres, simples, informais e econômicos.

    Em 2006, a Lei 11.313 promoveu alterações na competência dos Juizados, possibilitando o uso dos institutos jurídicos da conexão e da continência para deslocar processos dos Juizados Especiais para outros órgãos julgadores, como a Justiça comum e o Tribunal do Júri. A legislação também acrescentou essa possibilidade à Lei 10.259/2011, que dispõe sobre os Juizados Especiais na esfera federal. Para Rodrigo Janot, os dispositivos da Lei 11.313 que alteram as legislações anteriores devem ser declarados inconstitucionais.

    A conexão e a continência foram estabelecidas pelo Código de Processo Penal nos artigos 76 e 82 para permitir a reunião de processos em um mesmo juízo, evitando julgamentos de forma diversa em relação aos mesmos fatos. Na ação, o procurador-geral sustenta que possibilitar esses institutos desvirtua os objetivos de criação dos Juizados e ainda desrespeita a Constituição, ferindo o princípio do juiz natural e a competência material absoluta dos Juizados Especiais.

    Para o procurador-geral, por essa ligação com o interesse público, “a competências dos Juizados Especiais Criminais se apresenta absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes ou por causas legais de prorrogação, como a conexão ou a continência.”

    Ainda segundo Janot, é incabível permitir que processos da competência dos Juizados, ou seja, de menor potencial ofensivo, sejam analisados pelo Tribunal do Júri, aos quais cabe julgar apenas o crimes dolosos contra a vida. “Caso incidir conexão ou continência entre uma infração de menor potencial ofensivo e outro crime de competência de órgão jurisdicional distinto dos Juizados Especiais Criminais, cada um dos delitos deverá ser julgado separadamente, para não ocorrer a inconstitucionalidade”, argumenta.

    Íntegra da ação

    Secretaria de Comunicação Social
    Procuradoria Geral da República
    (61) 3105-6404/6408
    Twitter: MPF_PGR
    facebook.com/MPFederal

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