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30 de Abril de 2024
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    PGR: leis que alteraram reajuste de vantagem incorporada a remuneração são constitucionais

    há 15 anos

    O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4146) proposta pelo Confederação dos Servidores Públicos do Brasil contra os artigos 15 , , da Lei 9.527 /97 e 62-A, parágrafo único, da Lei 8.112 /90.

    Os dispositivos questionados alteraram o critério de reajuste das parcelas de quintos/décimos, incorporadas à remuneração de determinado grupo de servidores. Com isso, elas foram desvinculadas da base de cálculo que as originou - a retribuição pelo exercício de cargos em comissão - ficando sujeitas exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos federais.

    De acordo com a confederação, a desvinculação do mesmo critério de reajuste provoca o desaparecimento gradativo de seu valor no tempo, o que leva à supressão do próprio direito adquirido. Além disso, essa desvinculação seria uma ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Isso porque, com a vinculação aos vencimentos básicos, deixou-se de reajustar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) pelo mesmo índice do reajuste instituído pela Lei 11.416 /06 às CJ-1 a CJ-4 (que serviram de base de incorporação dos quintos/décimos originados das FC-7 a FC-10, antes de se transformarem em CJ-1 a CJ-4) .

    Antes de analisar o mérito da ação, o procurador-geral ressalta que a entidade não apresentou a procuração com poderes específicos, o que seria necessário para contestar as leis. Por isso, deve ser aberto prazo para que o instrumento seja apresentado dentro dos padrões.

    Antonio Fernando defende ainda que falta homogeneidade na composição da confederação para que proponha a ação direta de inconstitucionalidade. Admitir tão ampla representatividade ameaça a seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de inconstitucionalidade, que melhor viriam organizados se apresentados por entidade mais próxima a cada uma das categorias profissionais atingidas pelas regras atacadas, explica. Dessa forma, o parecer é pelo não-conhecimento da ação.

    Quanto ao mérito, o procurador-geral se manifestou pela improcedência do pedido. Ele destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.

    Além disso, para o STF, não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração.

    O parecer do procurador-geral vai ser analisado pelo ministro Eros Grau, relator da ação no STF.

    Secretaria de Comunicação Social

    Procuradoria Geral da República

    (61) 3105-6404/6408

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-leis-que-alteraram-reajuste-de-vantagem-incorporada-a-remuneracao-sao-constitucionais/935631

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