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16 de Junho de 2024
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    PGR: tempo de serviço público estadual não é critério de desempate para promoção na magistratura

    Janot aponta violação dos princípios da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade em ação que questiona constitucionalidade de lei mineira que prevê a diferenciação

    há 9 anos

    Alegando violação aos princípios da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou a constitucionalidade de uma lei mineira que prevê, como critério de desempate para promoção na carreira da magistratura judicial, o tempo de serviço público prestado no Estado. Caberá agora ao Supremo Tribunal Federal (STF) analisar o caso, na ação direta de constitucionalidade (ADI 5377).

    A norma questionada pelo procurador-geral é a Lei Complementar 59/2001 de Minas Gerais, que acaba por permitir que juízes que ingressaram na carreira no mesmo concurso tenham vantagem para promoção na carreira em função de já terem sido servidores públicos do Estado. Segundo Janot, o assunto deve ser disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79), que é nacional, enquanto não editado o Estatuo da Magistratura, conforme prevê o artigo 93 da Constituição.

    Conforme Janot, ao definir tempo de serviço em Minas como critério para desempate para promoção na carreira, a lei distingue indevidamente concorrentes e cria grupo privilegiado indevidamente entre eles. “Além da igualdade de oportunidades, o princípio republicano busca assegurar tratamento igualitário a todos os cidadãos e repudia privilégio ou regalia que beneficie, sem fundamento ético e jurídico suficiente, determinado grupo ou classe em detrimento dos demais”, sustenta.

    Igualdade federativa – O procurador-geral aponta ainda que, além da igualdade entre os candidatos, a lei mineira ofende o princípio da isonomia federativa ao estabelecer tratamento discriminatório entre brasileiros fundado apenas no Estado-membro em que o agente público prestou atividade. Isso significa que um Estado não pode criar vantagem a favor de uns em detrimentos de outros. Janot lembra que o próprio STF já vem declarando a inconstitucionalidade de leis que estabelecem critérios de discriminação entre brasileiros em razão do Estado de origem.

    Em decisão monocrática, o ministro Celso de Mello, relator da ação, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Com a decisão, o mérito da ação será julgado diretamente.


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pgr-tempo-de-servico-publico-estadual-nao-e-criterio-de-desempate-para-promocao-na-magistratura/238064580

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