PIS/Cofins sobre variação cambial gera dúvidas ao exportador
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As Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 trazem as regras gerais para a apuração do PIS e Cofins não cumulativos, respectivamente. Tal regime de apuração é adotado pelas as empresas exportadoras de bens e mercadorias. Referidos normativos, em linhas gerais, dispunham sobre a incidência do PIS e Cofins sobre todas as receitas das empresas, mas com a possibilidade de creditamento de algumas despesas consideradas como insumos. As alíquotas dessas contribuições são 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins).
Assim, em princípio, a variação cambial positiva integrava as apurações de PIS e Cofins. Contudo, a variação cambial negativa, por falta de previsão legal, não poderia ser creditada.
Esta situação era muito criticada à época, já que a alta volatilidade do valor do dólar frente ao real causava grandes distorções nas apurações de PIS e Cofins. As inconsistências ocorriam quando em um determinado mês se verificava variação cambial positiva, que era oferecida à tributação, e no mês seguinte não raro poderia haver variação cambial negativa, que não poderia ser creditada.
No contexto dessa discussão, o Decreto 5.164, de 30 de julho de 2004, reduziu as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras, inclusive sobre a variação cambial positiva, para alíquota zero por cento[1], resolvendo-se a referida inconsistência gerada pela volatilidade do dólar frente ao real. Vale lembrar que, nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998[2], a variação cambial positiva é considerada uma receita financeira.
Por sua vez, o Decreto 8.426, de 1º de abril de 2015, com vigência a partir do dia 1º de julho de 2015, retirou a alíquota zero das receitas financeiras, aumentando as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras para 0,65% e 4%[3], respectivamente.
Contudo, no mês seguinte ao da publicação do Decreto 8.426/15, foi editado o Decreto 8.451 de 19 de maio de 2015, o qual manteve as alíquotas de PIS e Cofins em zero por cento[4] sobre a variação cambial para os casos em que esta variação decorra de receitas de exportação de bens e serviços e de obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive em empréstimos e financiamentos.
Neste particular, um ponto que merece destaque e que depende de interpretação refere-se ao tratamento fiscal relativo ao saldo de caixa oriundo de exportações depositadas em contas correntes situadas no exterior. Alguns contribuintes interpretam que, em razão da imunidade constitucional relacionada às exportações, a variação cambial incidente sobre o saldo de caixa depositado no exterior oriundo do recebimento de exportações também deveria estar abarcada pela alíquota zero.
Por outro lado, outros defendem que a operação de exportação que está abarcada pelo benefício da alíquota zero é finalizada quando o exportador recebe o produto da exportação. Assim, a variação cambial do saldo de caixa oriundo de exportações depositadas em contas correntes situadas no exterior seria tributada como receita financeira. Esta é a posição da Receita Federal do Brasil, ao publicar o Ato Declaratório Interpretativo 8 de 16 de novembro de 2015[5].
Nossa interpretação do parágrafo 3º do artigo 1º do Decreto 8.246/2015 é no sentido de que a variação cambial do caixa no exterior, mesmo que oriunda de receita de exportação, não está incluída no benefício de alíquota zero.
Alguns contribuintes questionam judicialmente a majoração da alíquota de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, inclusive sobre variação cambial positiva, trazida pelo Decreto 8.426/2015, sob o argumento de que esta majoração afronta o princípio constitucional da legalidade, entendendo que a majoração de alíquota efetuada por meio de Decreto do Poder Executivo não encontra respaldo na Constituição Federal.
Em algumas situações, os contribuintes obtém liminares[6] no sentido de suspender a exigibilidade dos valores que deixaram de ser recolhidos à título de PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras que aufer...
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