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4 de Maio de 2024

PIS e COFINS não devem incidir no descarte realizado na Zona Franca de Manaus

A Justiça Federal reconheceu que o descarte ou a revenda de mercadorias importadas pela ZFM não permite a exigência das contribuições suspensas na importação.

Publicado por GRM Advogados
há 2 anos

Duas sentenças da Justiça Federal do Amazonas reconheceram que o descarte por obsolência, de matérias-primas e produtos intermediários importados por indústrias da ZFM, não permite a exigência das contribuições PIS-Importação e da COFINS-Importação suspensas na importação.

As matérias-primas e os produtos intermediários importados pelas indústrias da ZFM são desembaraçados com suspensão do PIS-Importação e da COFINS-Importação. A suspensão é convertida em isenção quando essas mercadorias são industrializadas na ZFM.

Porém, em alguns casos, esses produtos tornam-se obsoletos para o processo produtivo, o que determina a necessidade do seu descarte. Nessa situação, a Receita Federal entende que os tributos suspensos na entrada deveriam ser pagos, em razão do desvio de finalidade praticado pelo contribuinte.

Porém, de acordo com as decisões, as importações de produtos destinados à industrialização, comércio, utilização e consumo na ZFM não devem sujeitar-se à exigência das contribuições PIS-Importação e da COFINS-Importação.

Tais tributos somente poderiam ser exigidos, ainda de acordo com o posicionamento adotado pela Justiça Federal, caso os produtos importados pela ZFM deixem essa região sem que tenham sido submetidos a qualquer processo industrial.

Por isso, o descarte realizado dentro da ZFM não permite a exigência desses tributos.


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