PJ titular de empresa individual tem responsabilidade limitada
O Senado aprovou, em 1º de junho de 2011, Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que altera o Código Civil para instituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (PL 4.605-C, de 2009, do deputado Odair Cunha). O PL aguarda sanção presidencial e merece nossas primeiras reflexões.
Trata-se de uma necessidade histórica de abrigar os anseios da pessoa natural que deseja dispensar parte de seus recursos à atividade empresarial e deixa de fazê-lo inibida pela responsabilidade ilimitada a que se sujeitaria. Embora louvável a iniciativa, a opção legislativa tomada não parece mais interessante do que o Projeto de Lei desenvolvido pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) em 1991.
Na forma atual (Código Civil, artigo 966), o sujeito de direitos e obrigações é o empresário, ou seja, o empresário individual e a sociedade empresária, designando-se por empresa sua atividade (objeto do Direito). A designação Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), embora preserve a expressão sugerida nos projetos de lei anteriormente apresentados ao Congresso, indica a opção diversa do legislador de, a partir de então, atribuir personalidade jurídica à atividade (à empresa). Até então, o que existia era a tentativa de se reconhecer a existência de sociedade empresária com um único sócio. A solução do PL 4.605-C é outra: atribui personalidade à empresa. Todavia, a utilização, na redação do PL, de expressões como capital social; patrimônio social e denominação social exprime a intenção primiti...
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