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16 de Junho de 2024
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    PL-4363/2012 - LEIA A ÍNTEGRA DO SUBSTITUTO QUE REBAIXOU O ACRÉSCIMO DA GAJ PARA 90%, APROVADO ONTEM NA CÂMARA.

    SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.363, DE 2012

    (DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

    Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A Lei n2 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 4º .....................................................................................................

    § 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador da União.

    Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária - GAJ, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    .....................................................................................................................

    Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de noventa (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei

    § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente, e corresponderá a:

    I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

    II - 75,2% (setenta e cinco vírgula dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

    III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

    .....................................................................................................................

    Art. 18. .........................................................................................................

    § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo VII desta Lei.”

    Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal."

    Art. 2º O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

    § 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário. investidos em Função Comissionada, perceberá a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.

    Art. 3º O enquadramento previsto no art. da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes A e B da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convaIidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. e no Anexo Ill da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

    Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

    Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Orgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

    Art. 6º Os anexos I, ll e V de que trata a Lei n9 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.

    Art. 7º Fica revogado o Anexo IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Observações: O ajuste necessário para a adequação orçamentária do referido PL em relação aos limites autorizativos do Anexo V do PLOA-2013 e previsões orçamentárias autorizadas pela Presidenta da República para 2014 e 2015, recai tão somente sobre os percentuais da GAJ. Os demais dispositivos não impactam orçamentariamente. Os anexos que compõem o Projeto original, podem ser mantidos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pl-4363-2012-leia-a-integra-do-substituto-que-rebaixou-o-acrescimo-da-gaj-para-90-aprovado-ontem-na-camara/100228260

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