PL afronta educação e transfere responsabilidades para iniciativa privada
O deputado Adão Villaverde (PT) ocupou a tribuna, na sessão plenária desta terça-feira (25), para repudiar o Projeto de Lei 103/2015, do Executivo, que institui o chamado programa “Escola Melhor – Sociedade Melhor”, através da criação de Parcerias Público-Privadas (PPP’s).
Para ele, em síntese, a proposta afronta a educação do RS, elimina a autonomia e transfere suas responsabilidades para a iniciativa privada, “É a ante-sala da desresponsabilização do governo estadual em relação ao seu dever para com o ensino”, disse, observando que o PL viola a lei de diretrizes básica do ensino e as constituições federal e estadual.
Segundo o parlamentar, a proposição do Executivo viola os termos da Lei de Gestão Democrática, nº 10.576/95, visto que não respeita a autonomia financeira e de gestão educacional das escolas. “Este projeto abre caminho para a privatização do ensino público gaúcho e exime o Estado de sua responsabilidade com a educação, podendo, assim, gerar a desigualdade entre as escolas no que tange à qualidade do ensino”, disse ele.
Em seu artigo 2º, o projeto prevê a participação de pessoas físicas e jurídicas mediante doação de recursos materiais às escolas; manutenção, conservação e reforma das escolas estaduais; equipamentos de informática e promoções de palestras de cunho didático pedagógico nas escolas.
Ainda, o projeto tenta retirar do Estado as atribuições constitucionalmente conferidas a ele. Pois o artigo 205 da Constituição Federal e o artigo 196 da Constituição Estadual determinam que a Educação “é direito de todos e dever do Estado. Da mesma forma, o artigo 212 da Constituição Federal prevê a aplicação de 25% da receita do Estado na Educação Pública. Para os educadores, a aplicação de tais recursos é garantia constitucional, o que pode ser ludibriada, ou até mesmo mascarada com a participação privada nas escolas.
Por outro lado, a doação de livros didáticos e a promoção de palestras nas escolas não estão vinculadas aos planos educacionais das escolas, o que pode gerar a comercialização de títulos e palestras diversas dos interesses educacionais determinados pela LDB.
Villaverde afiançou que, da forma como proposto, o PL viola os termos da Lei 10.576/95, Lei da Gestão Democrática, pois não respeita a autonomia financeira e de gestão educacional das Escolas.
Há restrição, ainda, ao teor do artigo 3º que autoriza a divulgação com fins promocionais e publicitários das ações praticadas em benefício das escolas. “Tal divulgação, no entanto, pode transformar as escolas em grandes outdoors de marcas privadas, possibilitando, inclusive, a divulgação de marcas de cigarros e bebidas no ambiente escolar”, pondera em análise institucional o Centro do Professores do Rio Grande do Sul (CPERS).
Por derradeiro há uma preocupante contradição entre os artigos 4º e 6º. “ O artigo 4º afasta qualquer ônus para o Estado na participação de pessoas físicas e jurídicas no programa. No entanto, o artigo 6º, contrariamente, prevê a realização de campanhas e ações a fim de estimular a adesão ao programa o que, por certo, gera custos ao Estado”.
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