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23 de Maio de 2024

Plano de saúde é condenado a arcar com implante de prótese peniana

há 11 anos

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, determinou que a Bradesco Seguros cubra o valor de uma prótese peniana a ser implantada em um associado de Belo Horizonte que possui quadro de impotência sexual, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

Ao ajuizar a ação, em janeiro deste ano, o associado informa que contratou o seguro em dezembro de 1993. Segundo relata na inicial, vem apresentando há anos uma grave e crônica disfunção erétil, submetendo-se inclusive a tratamento para quadro depressivo desde 2007. Após três anos de tentativas de terapêutica especial sem resultados, seu urologista concluiu que a solução estaria na realização de uma intervenção cirúrgica para o implante de uma prótese.

Ele afirma que, após ter dois pedidos à seguradora para implantação da prótese negados, a Bradesco Seguros autorizou em dezembro de 2012 o procedimento cirúrgico, mas sem a cobertura da prótese.

Tendo em vista os elevados custos do material, com os quais o associado não poderia arcar, e levando em consideração que o seu sofrimento aumenta paulatinamente diante de seu quadro depressivo, ele pediu liminarmente a imediata cobertura de todo o tratamento, o que foi concedido pela juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a seguradora alega que a negativa da cobertura é um exercício regular do direito, uma vez que amparada em previsões legais e contratuais. Afirma que foi previamente ajustado entre as partes que a seguradora não assumiria os custos médico-hospitalares com o fornecimento de próteses e órteses. Aponta ainda que a desconsideração do que foi ajustado importaria na aplicação de uma interpretação desigual e causadora de prejuízos incontornáveis.

O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, afirmou que se encontram devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da liminar, levando em conta os relatórios elaborados por profissionais competentes, que atestam a necessidade da cirurgia para implantação da prótese, e a comprovação de que o associado há anos vem passando por várias tentativas de tratamento, sem apresentar melhoras.

Considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão somente com fundamento em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão recorrida, concluiu.

O desembargador Pedro Bernardes acompanhou o relator. Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que havia revogado a decisão de primeiro grau, entendendo que não teria sido comprovada a urgência do procedimento cirúrgico.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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