Plano de Saúde Empresarial não pode ser cancelado durante período de aviso prévio indenizado
Justiça determinou à seguradora custeio de cirurgia bariátrica mesmo após o desligamento de funcionário da empresa empregadora
Em decisão monocrática publicada nesta quarta-feira (10/06), o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinou - em caráter liminar - que a seguradora Bradesco Saúde S/A arque integralmente com o custeio dos procedimentos de cirurgia bariátrica postulado por um trabalhador, que teve o plano de saúde prematuramente cancelado, enquanto ainda cumpria período de aviso prévio indenizado, em vinculação a sua antiga empregadora.
No curso do processo, relatou o autor que possuía cirurgia bariátrica agendada para o dia 12/05/2015, inclusive com senha de autorização emitida pela Bradesco Saúde S/A - responsável pelo custeio do tratamento - cujo plano estava vinculado ao seu contrato de trabalho. Relatou que, neste meio tempo, acabou sendo demitido pelo agente patronal, e que, embora o contrato de trabalho estivesse vigorando até o dia 19/05/2015, por força do aviso prévio indenizado, ainda assim, o plano de saúde, uma vez informado do desligamento da empresa - e desconsiderando o prazo a ser cumprido -, unilateralmente cancelou o seguro do demandante e a cirurgia agendada para aquele período.
Asseverou que, antes disso, no dia 01/05/2015, o procedimento já havia sido previamente autorizado pelo plano de saúde demandado, inclusive mediante perícia, eis que paciente acometido por grave quadro de Obesidade e Síndrome Metabólica (CID 10 E66), Esteatose Hepática (Gordura no Fígado K76.0), Hiperinsulinemia (CID 10 E16.1), varizes dos membros inferiores (CID 10 I83.9), Artralgias (CID 10 M25.5) - com sintomas de dores articulares em grau intenso -, ao que lhe foi indicado derradeiramente tratamento cirúrgico para diminuição do peso e controle de suas comorbidades.
No entanto, ao tomar conhecimento da demissão segurado, e em que pese aquele estive em cumprimento de aviso prévio indenizável, a operadora simplesmente revogou a senha de operação anteriormente emitida, sob a justificativa de que o contrato entre empregado e empregador estava rompido, e, consequentemente, estava extinta a obrigação por parte do plano de saúde demandado.
Intentada a ação em 19/05/2015, a obrigação de fazer referente ao custeio da cirurgia bariátrica postulada em juízo foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau, sendo - agora - revertida em sede de Agravo de Instrumento, para o efeito de determinar à Bradesco Saúde S/A que arque com todas as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico pleiteado, ainda que o contrato de trabalho - e o vínculo com o plano - já estejam extintos (o direito nasce na data da negativa).
Além do custeio integral do procedimento, determinou ainda, o Relator, que a operadora mantivesse o segurado na condição de beneficiário do plano de saúde firmado com sua ex-empregadora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, para o caso de descumprimento das decisões.
Atua em nome da parte o advogado André Schleich.
Processo nº 70065037863.
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