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1 de Maio de 2024

Plano de saúde não pode ser cancelado pela empresa quando o trabalhador está afastado por doença

Publicado por Waldemar Ramos Junior
há 8 anos

Infelizmente, é comum a prática das empresas de cancelar o plano de saúde dos trabalhadores durante o recebimento do benefício do auxílio doença.

Inicialmente não precisamos ir muito longe ou realizar grandes explicações jurídicas para entender que a retirada do plano de saúde no momento em que o trabalhador está afastado é ilegal e contraria as normas que regulam o contrato de trabalho.

A lógica é bem simples.

Não se pode aceitar que no momento que o trabalhador mais necessita do plano de saúde empresarial este seja retirado.

Na hipótese de aceitarmos situações como essa estaríamos desprezando toda a proteção constitucional destinada aos trabalhadores.

O fato é que o plano de saúde concedido, por força do contrato de trabalho, constitui-se um direito adquirido do trabalhador e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou cancelado unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, de forma habitual, aderem ao contrato de trabalho como cláusula contratual e não podem ser mais cancelados por vontade exclusiva dele.

É inquestionável que um trabalhador afastado em gozo de auxílio-doença há vários anos não autoriza o empregador a suspender obrigações e direitos. Ele deve continuar mantendo o plano de saúde, porque o contrato de trabalho continua em vigor. Apenas há a cessação temporária dos seus efeitos.

Quando mais preciso do plano de saúde o empregador não mantém

Em resumo, jamais poderá o empregador retirar do trabalhador o plano de saúde no momento mais complicado de sua vida.

Podemos mencionar um exemplo dessa situação que já foi julgada pela Justiça:

TRT-PR-14–11–2014 MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE — VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. O empregador responde se, durante quase uma década, age criando forte expectativa de que o plano de saúde de seu empregado seria mantido, mesmo com o advento da aposentadoria por invalidez deste, para depois, contraditoriamente, negar-se dessa responsabilidade e cancelar o benefício. Trata-se da aplicação da boa-fé objetiva ao contrato de trabalho e conexos, mediante a variável da “venire contra factum proprium non potest”, instituto que ocorre quando se pratica certa conduta durante lapso razoável de tempo, gerando expectativa justificada na contraparte pela manutenção de tal comportamento, sendo vedação a comportamentos contraditórios nos negócios jurídicos, como o é o contrato de trabalho. No caso dos autos, a situação restou evidenciada, com preenchimento de seus pressupostos: houve efetivamente um comportamento positivo do empregador em continuar com a vinculação do trabalhador ao plano de saúde, muito embora não o precisasse após a concessão dos benefícios do auxílio doença e invalidez; também se gerou uma expectativa para o empregado afastado de que não teria a suspensão ou cassação do plano de saúde que, no caso da ré, era concedido sem qualquer participação obreira; igualmente se pode inferir certo investimento obreiro na manutenção do plano de saúde, decorrente da expectativa gerada, eis que todo seu tratamento se dava por meio da Unimed, mesmo anos após sua aposentadoria por invalidez; e houve, enfim, um comportamento do empregador contraditório ao inicial, que se consubstanciou no cancelamento do citado benefício. Termos em que mantenho a r.sentença, quanto à determinação de restabelecimento do plano de assistência médica ao autor. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reparabilidade do dano extracontratual causado ao trabalhador, assegurada constitucionalmente (art. 5º, V e X), segue a teoria da responsabilidade subjetiva abraçada pelo Código Civil (art. 186), com a concorrência de três elementos inseparáveis, quais sejam, o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CCB). Ambas as situações obrigam o ofensor a reparar o dano causado (art. 927 do CC). Das provas carreadas aos autos, subsume-se ser inconteste configurado o abuso de poder por parte reclamada ao suprimir, injustificadamente, o plano de saúde do reclamante, havendo a violação dos direitos previstos nos artigos , e , V e X, da CF. Resta caracterizado, assim, a ofensa moral. (TRT-PR-01079–2014–014–09–00–3-ACO-38269–2014–4A. TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF Publicado no DEJT em 14–11–2014)

Notamos que as recentes decisões vem condenando as empresas que cancelam os planos de saúde unilateralmente de trabalhadores que estejam recebendo auxílio-doença.

O entendimento é que o cancelamento de plano de saúde, quando o trabalhador comprovadamente dele necessita, é hipótese de dano presumível, pois a manutenção do pagamento da assistência médica é obrigação do empregador, mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho, que apenas dispensa as principais obrigações do contrato, como a prestação de serviços e o pagamento de salário, conforme já concluiu o Tribunal Superior do Trabalho:

“(…) a suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. De outra parte, o artigo 468 da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed. — Saraiva: LTr, 2003, p.202), o qual orienta no sentido de que apenas são admitidas alterações contratuais benéficas ao empregado” (ED-RR-122000–33.2005.5.05.0011, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ 19/9/2008).

Desse modo, nessas hipóteses, configura-se como ato ilícito do empregador o ato de cancelar a assistência médica, sendo devida a indenização por danos morais, em conformidade com os artigos , X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil.


Waldemar Ramos Junior, advogado, autor de artigos, livros e vídeos na área do Direito Previdenciário, Trabalhista, Civil e Família. Divulga periodicamente vídeos no canal do YouTube Saberalei conteúdos em diversas mídias sociais inclusive no iTunes onde conduz um Podcast de vídeo intitulado Dicas Jurídicas.

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Devido ao cancelamento do plano de saúde não consegui fazer os exames necessários para manter meu auxílio doença e foi indeferido o pedido de prorrogação do mesmo. Retornarei a empresa que passa por momentos financeiros difíceis e estão desligando em massa os seus funcionários. Acrescento que existem relatos que os mesmos que foram dispensados não receberam suas rescisões a mais de 05 meses. O que posso fazer? continuar lendo

Já estou no fim de um tratamento oncológico de um câncer de bexiga e a empresa canselou o contrato do plano e avisou em cima da hora sua decisão apenas informando qur á partir da data do canselamento teríamos direito a mais 60 dias de usufruir o benefício, e agora como eu fico ? continuar lendo

Boa noite! Tive um AVC no dia 05/02/22 e a assinatura da empresa em que estava trabalhando rescindiu meu contrato no dia 1701/22. Minha homologação ficou agendada para o dia 07/02/22 onde fiquei impossibilitada de assinar pois estava UTI 02 (dois) anteriormente.

Assim segui esse ano, fazendo o tratamento da sequelas até o diagnóstico de um Carcinoma.

Inúmeros exames, no decorrer de do ano de 2022.

A empresa Qualicorp administradora de plano de saúde, suspendeu meu benefício Ondologico no dia 02/02/2022, suspendeu meu vale alimentação na mesma data, além do Zenklub um benefício que me dava direito a terapias o que me fizeram uma falta enorme no tratamento, pois a cirurgia cerebral nunca foi descartada pois o edema precisa ser retirado com avaliação mensal para agendar procedimento cirúrgico com uma maior segurança para que não haja sequelas posterior no meu sistema motor.

Além, de tudo de todos os riscos que vivi neste período.

Preciso saber sobre exames e consultas que firam pagas particularmente e com perícia agendada presencialmente no INSS.

Em qual momento posso entrar com processo sobre o Assédio Moral sofrido por minha ex gestora Fabiana de Moraes sofrido na festa de confraternização em 08/12/2022, o que levou a decisão da minha demissão onde fui admitida com Analista Comercial na data de 05/07/2022 recebendo uma promoção de Supervisora da Área de Vendas do Departamento Comercial da Regional de São Paulo em Novembro/2021 minha ex gerente já estava arrependida de ter aceitado minha promoção e foi concretizado o crime de Assédio moral em Dezembro/2021 tivemos férias coletivas a partir do dia 19/12/2021 minha carteira profissional não houve a alteração do cargo retornando da férias coletivas em 09/01/2022 onde a empresa com novas incidências do Covid-19 voltamos ao trabalho Home Office com previsão de retorno ao trabalho presencial dia 26/01/2022 após o feriado de 25/01/2022.

Continuei trabalhando home office, mesmo percebendo que minha gestora estava me deixando fora até mesmo de reuniões realizada nesse período por vídeo conferência.

Quando a Fabiana de Moraes no período da manhã me chamou por vídeo juntamente com uma testemunha na mesma chama seu funcionário Clebio para fazer meu desligamento não me dando a menor chance de ir para outro departamento com já havia sido convidada e partilhado esse convite com ela e nem ao menos me passar um feedback sobre minha demissão.

Fiquei sem chão, a empresa Qualicorp a empresa pela qual tinha muito orgulho de fazer parte deste time de funcionários eu amava meu trabalho, amava as pessoas que eu trabalhava e por uma questão de vaidade dessa minha ex gestora tive minha vida profissional interrompida onde fui acarretada a esse acidente vascular cerebral. continuar lendo

O artigo é bastante interessante, porém não respondeu a todas as situações, enfim tenho duas perguntas em casos de empresas que adquirem plano de saúde por mera liberalidade administrativa, ou seja após contratação de seus funcionários. Estas podem cancelar o plano de saúde de todos sem exceção ou distinção mesmo havendo funcionários afastados por motivo de acidente de trabalho? Se sim como fica o funcionário afastado em tratamento médico? continuar lendo