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16 de Junho de 2024

Plano de saúde: não cobertura de parto

há 5 anos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da Bradesco Saúde, condenada a indenizar uma trabalhadora - segurada por plano de saúde coletivo em razão de seu contrato de trabalho com a Plataforma Terceirização de Serviços - por ter se negado a cobrir os custos de seu parto.

Após confirmarem a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que o plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, os desembargadores do colegiado afirmaram não ter encontrado, nos autos, motivação que legitimasse a negativa da operadora em bancar o procedimento médico.

De acordo com os autos, a Bradesco Saúde se negou a cobrir os custos do parto da trabalhadora, ao argumento de que o plano teria sido cancelado por descumprimento de regras contratuais.

O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pleito da trabalhadora e condenou a Bradesco Saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e materiais no valor de R$ 15,9 mil.

Contra essa sentença, a operadora recorreu ao TRT-10 alegando, inicialmente, que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a causa, uma vez que o objeto da controvérsia - cancelamento de plano de saúde - envolve relação de consumo e não de trabalho. Para a empresa, a relação estabelecida entre a seguradora e o segurado não decorre, sequer indiretamente, de relação de trabalho, estando afeta, por isso, ao direito civil.

Competência

Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou em seu voto que, nos termos do artigo 114 (inciso I) da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. E, segundo o relator, a pretensão da autora da reclamação decorre diretamente da relação de trabalho mantida por ela com a empresa de terceirização.

O plano de saúde é benefício oriundo do contrato de emprego, salientou o desembargador, o que faz com que a Justiça do Trabalho seja competente para julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos dissabores vivenciados pela trabalhadora, que não teve a cobertura do plano de saúde para realização do parto, frisou o desembargador, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.

Danos materiais e morais

O dano material, frisou o relator, ficou comprovado diante da apresentação de documentos que demonstram que a trabalhadora teve que arcar com as despesas do parto, no valor de R$ 15,9 mil. Em relação ao dano moral, salientou o desembargador José Leone, o constrangimento causado pela conduta da Recorrente em negar atendimento médico à trabalhadora, em um momento delicado de sua vida, não se trata de mero dissabor, atingindo frontalmente o seu patrimônio imaterial.

"A autora se viu desamparada e sem cobertura de plano de saúde de uma hora para outra, no momento em que precisava muito do atendimento médico para realização do parto. A conduta da Recorrente acarreta, sem sombra de dúvidas, ofensa à honra à dignidade da autora, situação que enseja a reparação por danos morais", concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso. (Processo nº 0000546-28.2017.5.10.001)

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(Siga_Instagram:@fer_nando_magalhaes)

Fonte: Site de notícias TRT 10

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