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5 de Maio de 2024
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    Plano Real: declarada a constitucionalidade de artigo da lei que instituiu a URV

    Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

    há 5 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994. A norma instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e tratou do Programa de Estabilização Econômica e do Sistema Monetário Nacional. Nesse contexto de implantação do Plano Real, o artigo 38 criou nova fórmula de cálculo da correção monetária a ser adotada transitoriamente para os meses de julho e agosto de 1994, por ocasião da transição da moeda de URV para o Real.

    O tema entrou em debate no julgamento, nesta quinta-feira (16), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Na ação, a Consif defendeu a validade do artigo 38, com a interpretação de que a proteção constitucional do ato jurídico perfeito e do direito adquirido não se aplica às normas de conversão de padrão monetário. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que julgou a ação procedente e declarou a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994.

    Em parecer enviado ao STF, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, havia destacado a jurisprudência da Corte no sentido de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário no âmbito de planos econômicos têm natureza institucional e estatutária e aplicação imediata em relação aos contratos em curso. “Por tal razão, a aplicação imediata destas não representa afronta a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, até mesmo porque visam a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em curso de execução no momento de implantação do novo padrão monetário”, assinalou.

    Para Raquel Dodge, a aplicação da forma de cálculo do índice de correção monetária adotada pelo art. 38 da Lei 8.880/1994 aos contratos em curso de execução não envolve retroatividade de lei modificadora de causa do ajuste negocial vedada pelo artigo , inciso XXXVI da Constituição Federal –, mas aplicação imediata de lei que define novo padrão monetário. Segundo ela, tais normas “incidem imediatamente sobre os diversos aspectos negociais da economia nacional, inclusive sobre a fórmula de correção monetária, motivo pelo qual não se afigura possível invocar, para efeito de preservação do anterior critério de recomposição, direito adquirido ou ato jurídico perfeito, ainda que a lei nova apanhe contratos em curso de execução”.

    Íntegra do parecer

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