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2 de Maio de 2024

Plataforma de pagamento é corresponsável por falha na entrega de produto

Publicado por Danielle Bezerra
há 5 anos

Empresa de pagamentos pela internet tem responsabilidade se o consumidor não recebe o produto. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a apelação de site de intermediação de pagamentos, mantendo multa administrativa aplicada pelo Procon de Novo Hamburgo.

Desembargador ressaltou que empresa tem lucro e por isso tem responsabilidade na operação.

No entendimento do colegiado, a empresa tem corresponsabilidade pelo prejuízo enfrentado por consumidora que não recebeu o produto (um telefone celular) no prazo.

A multa imposta pelo órgão municipal foi acima dos R$ 5,5 mil, com base em três infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Decreto Federal 2.187/97: recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores; impedir, dificultar ou negar a devolução de valores pagos; e impedir, dificultar ou negar a desistência contratual.

A sanção foi contestada pela empresa, primeiro administrativamente, depois na Comarca local, via ação anulatória. Recusado o pleito, veio o recurso ao TJ, em que a Payu alegou a culpa exclusiva da loja virtual pelo problema. Afirmou não possuir estoque nem comercializar produtos.

Decisão

Relator do processo no Tribunal, o desembargador Marcelo Bandeira Pereira dedicou atenção à ferramenta oferecida pelo site de pagamentos, chamado de disputa, pelo qual o pagamento ao vendedor fica retido e pode ser cancelado caso o produto não seja entregue em até 14 dias ou no prazo acordado com o comerciante (o que for menor).

No caso, a ferramenta não chegou a ser acionada pela consumidora, que, ao notar o atraso de mais de um mês na entrega, enviou apenas e-mail direto para o lojista. "Desse modo, nem impressionaria a circunstância de não ter a consumidora se valido do procedimento", comentou o julgador. "O prazo menor seria de 14 dias, ao final do qual, porém, nada ainda teria a reclamar, tanto que dispunha a vendedora do prazo de 30 dias (ainda não vencido) para fazer a entrega".

"Vale dizer, que é, sim, responsável solidária pelos prejuízos que o consumidor experimentar em razão da utilização da plataforma que põe à disposição de usuários-vendedores e usuários compradores, o que faz, obviamente, para auferir resultados econômicos", explicou.

O desembargador destacou no acórdão que o site mediador de pagamentos é parte da cadeia de fornecimento de produto/serviço, e falhou ao não restituir de imediato o valor pago à compradora. Citou o art. 7 do CDC, que declara a responsabilidade solidária pela reparação de danos de consumo quando houver mais de um autor da ofensa.

"O procedimento administrativo foi realizado adequadamente", concluiu o relator, "tendo em vista a presença das práticas infrativas pela empresa apelante, diante da sua conduta resistente em cancelar a compra e devolver o valor pago pela consumidora".

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marco Aurélio Heinz.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70079724944

Fonte: Conjur

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1 Comentário

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Um grande absurdo. Punição ao produtivo por causa de um improdutivo.

Não pode ser comprovada má fé ou ato ilícito do meio de pagamento na entrega do produto. Nem acesso ao estoque de celulares a empresa tinha.

O meio de pagamento não deu causa. Não pode ser punido. Básico do Direito para qualquer leigo que queira saber o mínimo em matéria jurídica.

Seria o mesmo que punir o pedágio da estrada quando alguém te assalta no posto de gasolina e o assaltado alega que não teve uma viagem tranquila como planejado.

O assaltante também pagou o pedágio da estrada, o pedágio teve lucro mas não teve participação, má fé ou qualquer outra atitude que corroborasse o ato do assaltante.

Eu nunca tive problemas com compras no comércio eletrônico porque compro em lojas sérias com reputação. O consumidor também tem sua parcela de responsabilidade e assume riscos por má escolha na hora da compra.

Inversão de valores, o Grande Mal dos nossos julgadores. continuar lendo