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16 de Junho de 2024
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    Plenário aprova Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016

    O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (15), o Projeto de Lei Nº 071/2015, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2016. A matéria, encaminhada pelo governador Flávio Dino à Assembleia Legislativa, segue o disposto na Constituição Estadual, no art. 136, § 2º, que dispõe que “a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.

    De acordo com a Mensagem Governamental, o Projeto de Lei Nº 071/2015 foi elaborado no momento em que o novo Governo planeja suas políticas e ações para o período 2016-2019, levando em conta novos investimentos e novas perspectivas para o Estado, sem prejuízo das contas públicas e da melhoria da qualidade de vida da população maranhense, sobretudo focado na melhoria do IDH do nosso Estado.

    O PLDO/2016 diz que “Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na Lei do Plano Plurianual”. O projeto prevê que “as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, serão especificados no Anexo de Metas e Prioridades, constantes no Plano Plurianual (PPA) para o período de 2016-2019.

    O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 menciona ainda dois destaques quanto às prioridades: 1º - as ações do Plano de Desenvolvimento Socioeconômico – PDS, os quais não serão objeto de limitação de empenho; 2º - devem-se observar os compromissos definidos em reuniões com lideranças representativas das Regiões de Planejamento do Estado, bem como as resoluções aprovadas nos Conselhos Deliberativos de políticas setoriais.

    No Capítulo da Estrutura e Organização dos Orçamentos do Estado, o PLDO 2016 aborda questões de ordem técnica instrumental prescrevendo conceitos e metodologia a ser adotada quando da elaboração do projeto de lei de orçamento anual. Merece destaque o art. 13 do PLDO/2016, o qual aumenta o valor da Reserva de Contingência em relação ao ano anterior, de 1,5% para 2,5% da Receita Corrente Líquida. Por reserva de contingência deve-se entender como dotação constante da lei orçamentária, sem destinação específica nem vinculação a qualquer órgão, cuja finalidade principal é servir de fonte de cancelamento para a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício.

    A Reserva de Contingência é, costumeiramente, a fonte de recursos para as emendas parlamentares. Essa redução de 60% do valor da referida reserva irá influenciar diretamente no montante das emendas. Merece destaque, também, o fato de o presente projeto de lei ter excluído o artigo que trata do orçamento impositivo, que na LDO do ano anterior constava no art. 45, § 1º, 2º, 3º, I, II, III, que dentre outras situações, previa que “As Emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo [...].”

    O único tópico sobre o assunto encontra-se na seção VI do PLDO 2016, dispõe sobre as fontes de recursos que não podem ser anuladas para fins apresentação de emendas. Especificamente sobre as emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual- PLOA cumpre destacar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, a PEC 86/2015 que trata do orçamento impositivo e suas consequências no modelo orçamentário brasileiro.

    A PEC inseriu novas disposições nos artigos 165 e 166 da Constituição Federal, determinando a obrigatoriedade de execução das programações orçamentárias derivadas de emendas individuais. A falta de previsão legal do limite do valor das emendas pode gerar conflitos de interesse no momento de emendar o orçamento, pois, se não está estabelecido em lei, o valor deverá ser negociado entre parlamentares e governo.

    Outro destaque é a inclusão do art. 14 que diz: Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração e execução dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na Legislação Federal.

    A LDO reserva boa parte do seu projeto para tratar das diretrizes para elaboração dos orçamentos do Estado, relativamente ao exercício de 2016 (Capítulo III).

    No artigo 17 do PLDO/2016, é disposto o limite da programação orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, e da Defensoria Pública para o exercício 2016. Dispõe o artigo que tais órgãos terão como limite para outras despesas corrente em 2016, as mesmas dotações fixadas na Lei Orçamentário 2015, corrigida pelo IPCA.



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