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16 de Junho de 2024
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    Plenário aprova projeto que proíbe uso de celulares nos bancos

    O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na Reunião Extraordinária da noite desta quinta-feira (16/12/10), o Projeto de Lei 762/10 (2º turno), do deputado Célio Moreira (PSDB), que proíbe a utilização de telefone celular, por clientes e usuários em geral, em locais onde haja caixas de atendimento ao público e no interior das agências bancárias localizadas no Estado.

    O objetivo é coibir o uso do celular como instrumento facilitador de crimes, evitando, por exemplo, que haja comunicação de saques efetuados por clientes a outra pessoa que esteja nas imediações. Na reunião, foram aprovadas, ainda, outras 21 proposições, todas em 2º turno.

    A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1 e com a emenda nº 1. O substitutivo sintetizou a matéria em um único texto, uma vez que à proposição foram anexados os PLs 4.558/10, do deputado Walter Tosta (PMN), e 4.559/10, do deputado Délio Malheiros (PV), semelhantes, embora mais abrangentes, e que foram em parte contemplados no substitutivo.

    O primeiro projeto estende a proibição também a "cooperativas de crédito e estabelecimentos similares", e aos empregados das empresas que prestam serviços dentro dos edifícios citados, incluindo multas que variam de R$ 2 mil a R$ 10 mil. O substitutivo estende a proibição do celular a instituições financeiras, e não apenas bancárias, e impõe multas, mas não abrange os empregados.

    O segundo projeto tem objeto mais amplo ao estabelecer um rol de medidas de segurança em instituições bancárias, incluindo o uso de câmeras de vídeo, este contemplado no substitutivo, e também de biombos e divisórias para fins de privacidade, além da proibição do uso do celular.

    A lei cuja modificação é proposta pelo substitutivo obriga as instituições bancárias e financeiras a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, postos de serviços e quiosques dos caixas eletrônicos.

    O substitutivo acrescenta à lei o artigo 3º-A, proibindo o uso de telefone móvel nas instituições bancárias e financeiras, e não apenas bancárias. Também amplia a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo - o inciso III do art. da Lei 12.971, que atualmente impõe às instituições bancárias e financeiras o dever de possuir circuito interno de televisão, passará a exigir a instalação de câmeras internas e externas - e acrescenta artigo (3º-B) à lei, pelo qual constituem infrações, puníveis com multas que vão de R$ 2 mil a R$ 20 mil, as seguintes condutas: deixar a instituição de cumprir qualquer das obrigações previstas na lei, com multa de 5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) a 10 mil Ufemgs; impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança da unidade de atendimento a que se refere o "caput" do artigo 2º da Lei (que enumera os equipamentos de segurança obrigatórios nos estabelecimentos), com multa de 2,5 mil a 5 mil Ufemgs; e usar telefone móvel em desacordo com a lei, com multa de 1 mil 5 mil Ufemgs.

    Penalidades - As multas serão aplicadas cumulativamente, por infração, sendo os valores duplicados em caso de reincidência. As instituições deverão também afixar cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição do uso do celular.

    O substitutivo exclui ainda artigo 2º do texto aprovado no 1º turno, que faz menção à regulamentação pelo Executivo, e também o artigo 4º da lei que modifica, que dá às instituições o prazo de 180 dias para se adequarem, uma vez que a proposição trata de norma de aplicabilidade imediata.

    Emenda - O PL 762/10 foi aprovado com a emenda nº 1, dos deputados Luiz Humberto Carneiro (PSDB) e Carlin Moura (PcdoB), que permitem o uso do telefone móvel em situações de emergência ou em casos de comprovada necessidade, desde de que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da agência ou unidade de atendimento.

    Aprovado projeto que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores

    Os parlamentares aprovaram o PL 2.311/08, do deputado Célio Moreira (PSDB), que muda dispositivos da Lei 15.025, de 2004, que trata da consignação em folha de pagamento ao servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado.

    O projeto prevê a possibilidade de cancelamento da consignação sem a concordância da entidade que concedeu o empréstimo em folha. A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1 e com a emenda nº 1, que altera a redação, mas não o conteúdo da matéria.

    O substitutivo revoga a legislação vigente e propõe um texto mais adequado à realidade atual. No entanto, os dispositivos da Lei 15.025, de 2004, que foram considerados necessários por disciplinarem as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, foram mantidos. Entre eles está o artigo que trata dos casos de cancelamento das consignações facultativas, e o que disciplina o descredenciamento das instituições consignatárias que descumprirem as exigências da lei. Também foram mantidas algumas instituições, como sociedades seguradoras, por exemplo, entre aquelas que podem ser credenciadas pela administração para proceder ao desconto facultativo em folha.

    Tipos de consignação - O texto também passa a tratar das consignações para todos os servidores públicos do Estado e não somente para os do Poder Executivo. São considerados consignação em folha de pagamento os descontos efetuados na remuneração, provento ou pensão do servidor público, aposentado ou pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às entidades estabelecidas.

    Entre as entidades que podem efetuar a consignação estão: entidades de classe, associação e clube representativos de servidores; partidos políticos; cooperativas; instituição financeira pública ou privada; e instituição financeira de aquisição de imóvel integrante do Sistema Financeiro Habitacional.

    O projeto também define os requisitos para cadastro das instituições que podem ser credenciadas como consignatárias e inclui, entre as consignações compulsórias, as contribuições para plano de previdência social do servidor público; para custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração e de mensalidades; e de contribuições em favor de entidades sindicais. Outras determinações do projeto são o detalhamento dos procedimentos a serem adotados pelo consignatário no ato do credenciamento e a limitação a 10% das consignações para desconto relativos a operações de empréstimos ou financiamentos realizados por meio de cartão de crédito.

    Projeto trata da liquidação de débitos de precatórios judiciais

    O Plenário aprovou o PL 4.917/010, do governador do Estado, que autoriza o Estado a liquidar débitos de precatórios judiciais mediante a realização de acordo direto com seus credores. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

    Segundo o parecer da comissão, o substitutivo teve como objetivo adequar o texto aprovado no 1º turno à técnica legislativa, além de regulamentar o valor do honorários sucumbenciais no âmbito da compensação dos precatórios e acrescentar dispositivo para garantir o princípio da publicidade.

    Pelo texto aprovado, fica estabelecido que os acordos serão efetivados pela Advocacia-Geral do Estado no juízo de conciliação do tribunal responsável pelo precatório. Além disso, o projeto abre a possibilidade de quitar débitos inscritos na dívida ativa do Estado até 31 de agosto de 2010 com créditos constantes de precatórios devidos pelo Estado.

    O PL 4.917/10 também prevê a cessão de créditos de precatórios, com procedimentos para assegurar a correção dos pagamentos e a manutenção da posição do precatório na ordem cronológica de apresentação. O Estado fica autorizado a transferir recursos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para o pagamento de precatórios, sem prejuízo dos repasses já vinculados ao Tribunal de Justiça.

    Também não será permitida liquidação apenas parcial de precatórios por meio dos acordos diretos, cujos procedimentos serão estabelecidos em resolução conjunta do advogado-geral do Estado, do secretário de Estado de Fazenda e do presidente do Tribunal de Justiça.

    Política florestal - Foi aprovado o PL 4.066/09, do deputado Arlen Santiago (PTB), que altera a Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

    As alterações reúnem todas as medidas previstas na Lei 14.309 relativas à criação, modificação de limites e mudança de categoria das unidades de conservação (UCs) em um dispositivo único (artigo 26) e suprime os comandos dispersos (parágrafo 3º do artigo 24 e os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 25). Propõe, ainda, alterações aos limites das unidades de conservação e torna obrigatória a consulta pública para todos os casos de criação de Ucs.

    O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

    Além das modificações listadas acima, o texto aprovado possui ainda disposições voltadas para a não obrigatoriedade de realização de consulta pública para a criação de Estação Ecológica e Reserva Biológica; o correto enquadramento das áreas de proteção de mananciais e a transformação de unidade de conservação do grupo de uso sustentável para o grupo de proteção integral. Estabelece, também, a possibilidade de transformação das unidades do grupo de uso sustentável em unidades do grupo de proteção integral por meio da utilização do mesmo diploma normativo hierárquico usado para a criação da unidade e a desobrigação de realização de consulta pública para a instituição de Estação Ecológica e Reserva Biológica.

    Projeto altera lei que trata da cobrança de taxas judiciais

    Outra proposição aprovada é o PL 4.159/10, do deputado Carlos Gomes (PT), que altera a Lei 15.424, de 2004, que trata da fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, recolhimento da taxa da fiscalização judiciária e compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. A proposição estabelece que a cobrança de valores pelo atos decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida e da Taxa de Fiscalização Judiciária deverá ser efetuada observando-se as reduções e isenções estabelecidas na lei federal.

    O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária; com a emenda nº 1, dos deputados Gilberto Abramo (PMDB) e Lafayette de Andrada (PSDB); tendo sido rejeito o artigo 50 da Lei 15.424, a que ser refere o artigo 1º do substitutivo nº 1. O substitutivo nº 1 tem como objetivo tornar mais claro e objetivo o texto aprovado no 1º turno, fazendo adequações à técnica legislativa.

    Entre as alterações feitas à Lei 15.242, está a inclusão de dispositivo estabelecendo que não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, a registro da alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

    Outras exemplos de modificações foram a mudança das tabelas 1 e 7 da lei, com relação à restrição de acréscimos e aos atos do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Juiz de Paz, inclusive dados eletrônicos; afirmação da natureza pública e do caráter social dos serviços notariais e de registro; cobrança de acréscimos; consolidação da isenção de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária já existentes; cotação de taxas referentes aos documentos eletrônicos; adoção de papel padronizado para os notários e registradores; recolhimento de compensação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, que se dará mediante depósito mensal em conta específica; exigência de personalidade jurídica própria da comissão gestora, nos termos do Código Civil; em casos de superávit, instituição de ordem de prioridade para destinação de recursos pela comissão gestora; autorização aos notários e registradores do Estado para celebração de convênios, entre outros.

    A emenda nº 1 acrescenta o artigo 49-A à Lei 15.424 que autoriza os notários e registradores de Minas Gerais a realizar, além da prática dos atos notariais e registrais, as seguintes atividades: celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública, visando a prestação de serviço público ou de utilidade pública; e a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizados por legislação específica ou por ato normativo. A emenda ainda estabelece que o notário deverá encaminhar ao juiz diretor do Foro de sua comarca, copia do contrato ou do convênio firmado.

    Habilitação sanitária em estabelecimento agroindustrial também é aprovada

    Na reunião, foi aprovado também o PL 4.916/10, de autoria do governador, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado. A proposição determina que todo estabelecimento citado que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização, será habilitado pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente. O projeto foi aprovado da mesma forma como havia sido em 1º turno, com a emenda nº 1.

    Os órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária são: Secretaria de Estado de Saúde; Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos oficiais equivalentes dos Municípios; Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu órgão de defesa sanitária; e as Secretarias ou departamentos de Agricultura dos municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária.

    Emenda - O projeto foi aprovado com a emenda nº 1, que adequa as penalidades das infrações ao contexto dos pequenos produtores rurais. O texto diz que, nas infrações sujeitas a penalidade de multa, esta poderá ser convertida, total ou parcialmente, conforme dispuser regulamento, nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência, sendo elas: frequência do empreendedor ou de seus funcionários em curso de capacitação; fornecimento de curso de capacitação a empreendedores agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários; ou divulgação das medidas adotadas para cobrir os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto.

    Executivo é autorizado a realizar operações de crédito

    Foram aprovados dois projetos que autorizam o Poder Executivo a contratar operações de crédito, ambos de autoria do governador do Estado. O PL 4.413/10 trata da contratação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), em moeda estrangeira, até o valor equivalente a 18 milhões de dólares americanos, destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Minas Gerais (Prodetur MG).

    Já o PL 4.489/10 autoriza a prestação de contragarantia à União em operação de crédito externa junto à agência oficial alemã Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW), para obter as garantias na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a referida agência até o valor equivalente a EUR (cem milhões de euros). Os recursos da referida operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na execução das atividades e projetos de despoluição da Bacia do Rio Paraopeba.

    Projeto fixa subsídio do governador, vice e secretários

    Foi aprovado o PL 5.074/10, de autoria da Mesa da Assembleia, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei 16.658, de 2007, que fixa o subsídio do governador do Estado, do vice-governador do Estado, de secretário de Estado e de secretário Adjunto de Estado. A proposição não prevê reajuste dos valores dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo estadual. Autoriza apenas a extensão aos detentores de mandato eletivo do direito à percepção do décimo terceiro salário.

    Autorizada a doação de 12 imóveis a municípios do Estado

    O parlamentares aprovaram 12 projetos que versam sobre a autorização para que o Poder Executivo doe imóveis a municípios do Estado. Todas as matérias são de autoria do governador.

    O PL 4.669/10 autoriza a doação de imóvel ao município de Dom Joaquim, com terreno de 7.175 m², destinado ao funcionamento de um campo de futebol.

    O PL 4.670/10 autoriza a doação de imóvel ao município de Abaeté, com de 2.400 m², onde será construída uma escola municipal.

    O PL 4.671/10 altera a destinação de imóvel doado pelo Estado ao município de Itambacuri. O objetivo é permitir à prefeitura a utilização do imóvel também para o desenvolvimento de políticas sociais, promoção da saúde e habitação. A Lei 18.568, de 2009, que autorizou a doação do imóvel, determina a sua utilização para o atendimento de crianças carentes e portadoras de necessidades especiais.

    O PL 4.688/10 autoriza doação de imóvel ao município de Patrocínio, com terreno de 10 mil m², que será destinado à construção de um centro educacional.

    O PL 4.701/10 autoriza doação de imóvel ao município de Boa Esperança, com terreno de 418 m², onde deverá funcionar a policlínica municipal.

    O PL 4.706/10 autoriza doação de imóvel ao município de Desterro do Melo, com terreno de 10 mil m², que será destinado ao funcionamento de um centro de saúde e do programa Farmácia de Minas.

    O PL 4.707/10 autoriza doação de imóvel ao município de Brumadinho, com terreno de 1.251 m², onde será construída uma escola municipal.

    O PL 4.718/10 autoriza doação de imóvel ao município de Pequi, com terreno de 10 mil m², para o funcionamento de uma escola municipal.

    O PL 4.719/10 autoriza doação de imóvel ao município de Campanário, com terreno de 10 mil m², para o funcionamento de uma escola municipal.

    O PL 4.720/10 autoriza doação de imóvel ao município de Paineiras, com terreno de 4.500 m², onde deverá ser construída uma escola municipal.

    O PL 4.721/10 autoriza a doação de imóvel ao município de Brumadinho, com área de

    m² para o funcionamento de escola municipal.

    Finalmente, o PL 4.736/10 autoriza a doação de imóvel ao município de Sete Lagoas, com área de

    m², para a construção de centro comunitário.

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