Plenário julga constitucional concessão de indulto a pessoa sujeita a medida de segurança
“O Presidente da República, ao implementar o indulto a internados em medida de segurança, nos moldes do Decreto 6.706/1998, não extrapolou o permissivo constitucional”, afirmou o relator do RE, ministro Marco Aurélio. Segundo seu entendimento, apoiado em jurisprudência da Corte, embora a medida de segurança não seja pena em sentido estrito, é medida de natureza penal, e portanto pode ser sujeita ao indulto (perdão) presidencial, como previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal.
No caso em questão, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que manteve o indulto. O MP alega tratar-se de medida de natureza terapêutica, cuja aferição depende de avaliação técnica. Com o julgamento, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.
FONTE: STF
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