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1 de Maio de 2024

Pleno do Supremo define como inconstitucional Lei do RN.

A Lei obrigava estacionamentos privados a reduzirem o valor da tarifa para motocicletas.

Publicado por Levi Sanger
há 3 anos

A Lei Estadual nº 10.461/2018 dispôs, em seu art. 1º, que o valor da tarifa cobrada pelo estacionamento privado (shoppings, centros comerciais, supermercados, hospitais, clínicas, rodoviárias, aeroportos e estabelecimentos semelhantes) deveria ser reduzida em cerca de 50% (cinquenta por cento).

A Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) entrou no STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6075 questionando justamente esse ponto que trata da redução do valor cobrado. Na visão da Abrapark, houve uma usurpação à competência da União de legislar sobre o direito civil (especificamente no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988). Assim diz o dispositivo constitucional:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

Ademais, a argumentação da associação aponta para uma limitação ao direito da propriedade, a garantia da livre concorrência e a liberdade econômica.

Nesse sentido, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Relator Marco Aurélio, segundo o qual a fixação da redução passou os limites da proteção do consumidor e, portanto é inconstitucional.

A Lei Estadual nº 10.461/2018 passa a disciplinar questões envoltas do ramo civil, e, como visto acima, a competência pra regular essa matéria é PRIVATIVA e não concorrente da UNIÃO.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.461/2018 do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

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