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30 de Abril de 2024

Pleno do TATE PE entende que utilização de crédito presumido impede o aproveitamento de crédito escritural

No julgamento o Tribunal diz que não fere o principio constitucional da não cumulatividade.

Publicado por Márcio Balduchi
há 9 anos

RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0053/2014 (01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2013.000008739518-67. TATE 00.575/14-3.

RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº 0039/2015 (12).

EMENTA: 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 2. USO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. 3. AUTO LAVRADO COM OS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI 10.654/91. 4. O USO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 36 INC. XXXV DO DEC.14.876/91 IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS. O CONTRIBUINTE, AO UTILIZAR O CITADO CRÉDITO PRESUMIDO, FICOU SUJEITO ÀS CONDIÇÕES DA SUA CONCESSÃO, DE SORTE QUE A UTILIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS PASSOU À CONDIÇÃO DE IRREGULAR. 5. AS HIPÓTESES DE VEDAÇÕES E ESTORNOS DOS CRÉDITOS FISCAIS GLOSADOS ESTÃO CONTEMPLADAS NOS ARTS. 29 E 36 DA LEI 10.259/89. A GLOSA DO CRÉDITO FISCAL NÃO FERE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS POIS O CRÉDITO PRESUMIDO, DA MESMA FORMA QUE O FISCAL, CONTEMPLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. Considerando que o contribuinte ao utilizar o crédito presumido, que tem a natureza de faculdade e não de obrigatoriedade, submeteu-se aos efeitos da concessão previstos no art. 35, § 1º, II e na parte final do inciso XXXV do art. 36; considerando que o contribuinte não atendeu ao previsto no § 6 do artigo 34 do RICMS; Considerando que não há ofensa aos princípios constitucionais na glosa dos créditos fiscais, o Pleno do TATE ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo autuado, para, confirmar a decisão “a quo” que julgou procedente a medida fiscal e a autuada devedora de ICMS no valor de R$136.833,64 e da multa cominada no art. 10 inc. V a da lei 11.514/97, com os acréscimos legais. Vencidos os Julgadores Iracema Antunes e Normando Bezerra. (dj. 15.04.2015).

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