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20 de Junho de 2024
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    Pleno do TJ atende MPPB e suspende dispositivo de Lei Municipal de Piancó

    O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, nesta quarta-feira (18), medida liminar, pedida pelo Ministério Público da Paraíba em ação direta de inconstitucionalidade, determinando a suspensão imediata da eficácia da expressão “uma única vez” contida no § 2º do artigo 79 da Lei Complementar nº 012/2012 do Município de Piancó. A decisão ocorreu porque a expressão impõe limites à prorrogação da licença remunerada para o exercício de mandato classista. Para o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, “houve ofensa ao princípio da liberdade sindical e ao artigo 30, inciso X, da Constituição Estadual”.

    A decisão passa a vigorar a partir da data de sua publicação até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805695-49.2016.8.15.0000. A ação foi ajuizada pelo MPPB contra a Lei Complementar 012/2002, que estabelece que a licença do servidor ocupante de mandato classista terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

    Na ação, o MP argumentou que a norma fere o princípio constitucional da liberdade sindical. Ainda segundo o MP, o dispositivo viola artigo da Constituição Estadual que garante ao servidor público o direito à livre associação sindical, em simetria com o artigo da Constituição Federal, especialmente, a liberdade sindical coletiva, em sua perspectiva de organização e de administração. O Ministério Público pediu, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia da Lei e, ao final, a procedência do pedido com a consequente declaração de sua inconstitucionalidade.

    No seu voto, o desembargador Leandro dos Santos observou que o artigo 79 § 2º da Lei Complementar 012/2012, na prática, está inviabilizando o exercício de um terceiro mandato, interferindo, assim, na liberdade sindical, no plano coletivo, comprometendo, indiretamente, o direito de livre escolha de seus dirigentes.

    “A concessão da medida cautelar se faz necessária, a fim de suspender, imediatamente, a eficácia do § 2º do artigo 79 da referida norma. Do contrário, a eleição dos representantes de entidades sindicais, que já estejam no exercício do segundo mandato, ficará comprometida, pela impossibilidade de licença remunerada, havendo risco de prejuízo no recebimento de seus vencimentos”, afirmou o magistrado.

    Por fim, observou que a norma pode vir a causar ou já ter provocado prejuízo financeiro a representantes de classe legitimamente eleitos. Assim, o desembargador entendeu que a suspensão da expressão “uma única vez” deve retroagir à data em que a Câmara dos Vereadores promulgou o referido dispositivo. (Com Ascom/TJPB)

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