Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pleno do TRE acata denúncia oferecida contra deputado estadual

    O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso recebeu denúncia e determinou abertura de processo crime contra o deputado estadual José Geraldo Riva, quanto à suposta prática de delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. A decisão, por maioria, ocorreu na sessão plenária desta quinta-feira, 14 de junho, sendo vencedor o voto-vista proferido pelo juiz membro Sebastião de Arruda Almeida.

    O artigo 350 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) tem a seguinte redação: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

    Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

    A denúncia oferecida pelo Ministério Público apontava para supostas ilicitudes ocorridas na campanha eleitoral de 2006, previstas nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral. Além do então candidato José Geraldo Riva, o inquérito policial trazia ainda como requerido Edmar Gálio. Em relação a ele a denúncia foi integralmente rejeitada.

    Quanto a José Geraldo Riva, a denúncia foi acatada parcialmente por três juízes membros: pelo 2º vogal Sebastião Arruda, autor do voto-vista vencedor; pelo 3º vogal Samuel Franco Dalia Júnior; e pelo 5º vogal André Pozetti. Eles entenderam que, com base nas provas tidas como válidas nos autos, não ficaram confirmados indícios de compra de votos, delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

    O relator da ação, magistrado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, votou pelo recebimento integral da denúncia (artigos 299 e 350 do Código Eleitoral). Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo 4º vogal, juiz membro Pedro Francisco da Silva. O 1º vogal, José Ferreira Leite, votou pela rejeição integral da denúncia contra os dois requeridos.

    Veja abaixo a íntegra do voto-vencedor, proferido pelo 2º vogal, juiz membro Sebastião de Arruda Almeida:

    PROCESSO N.º 1613-31.2009.611.0000.

    INQUERITO POLICIAL Nº 1

    REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

    REQUERIDOS: JOSÉ GERALDO RIVA e EDMAR GÁLIO.

    VOTO VISTA

    Repriso que estes autos versam sobre denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra JOSÉ GERALDO RIVA e EDMAR GÁLIO, vulgo "CURI", por suposta infração ao art. 299 do Código Eleitoral; e também, quanto ao Primeiro Denunciado, a prática do ilícito capitulado no art. 350 do mesmo Estatuto Eleitoral, consistente na oferta de dádivas e outras vantagens a eleitores do Município de Santo Antônio do Leverger/MT, bem como, por se omitir a contratação de cabos eleitorais na prestação de contas de campanha.

    O eminente Relator, Dr. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, em seu voto de mérito, pugna pelo recebimento da denúncia, sob o fundamento de que 'a denúncia descreve detalhadamente os fatos típicos imputáveis aos denunciados Edmar Gálio e José Geraldo Riva, em concurso, com fundamento no artigo 299 e a José Geraldo Riva, com fundamento no artigo 350, ambos do Código Eleitoral"e que '...há subsunção dos fatos descritos como tipificadores das condutas criminais e há prova material e testemunhai corroborando todo o conteúdo acusatório, configurando, assim, indícios suficientes de materialidade e autoria".

    O ilustre 1.º Vogal, Des. José Ferreira Leite, abre divergência por entender inexistente justa causa para o acolhimento da peça acusatória exordial, notadamente, levando-se em consideração a ilicitude de algumas provas recolhidas até o presente momento processual, e, também, pela fraqueza probatória dos demais elementos probatórios, insuficientes para a instauração da ação penal eleitoral.

    Como já consignado na última fase deste julgamento, pedi vista dos autos para melhor avaliar quais são as provas encontradiças no caderno processual que dão lastro ao pleito exordial acusatório, destacadamente: I - porque este Colegiado, por maioria de votos, e apreciando a PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, por excesso em sua execução, argüida pelo requeridos, entendeu por negar validade a alguns elementos probatórios constantes dos autos, e II - porque, segundo noticiado pela douta Procuradora Regional Eleitoral, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral validou tais provas, quando do julgamento do RECURSO ORDINÁRIO N. 711468 - CUIABÁ/MT tirado contra Decisão desta Corte que, nos autos do Processo n.º 784/2006, acolheu a Representação Eleitoral movida pelo Órgão Ministerial Eleitoral contra o requerido José Geraldo Riva, condenando-o às sanções do art. 41-A e 30-A, ambos da Lei n.º 9.504/97, tendo por fundamento os mesmos fatos registrados neste procedimento criminal.

    A - Das provas que foram coligidas no caderno procedimental.

    A.1 - da notícia da prática de ilícito eleitoral

    Embora já exaustivamente debatido até o presente momento processual, contudo, penso ser conveniente relembrar que este procedimento criminal nasceu a partir de um Pedido de Providências formulado por um Delegado da Polícia perante o Juízo da 38.ª Zona Eleitoral de Santo Antônio do Leverger/MT (fls. 07), dando conta, via telefone, de que na residência do denunciado Edmar Gálio, vulgo 'Curi", haveria compra de votos em benefício do candidato a Deputado estadual José Riva, onde seria entregue ao Sr. Manoel, chefe da Aldeia Gomes carneiro, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em face disso, o douto Juiz Eleitoral determinou 'a busca e apreensão domiciliar com vistoria 'in loco" no local, onde eventualmente haja a prática do ilícito, e sendo constatado o fato noticiado, que efetue a apreensão do numerário e que efetue e prisão dos envolvidos, lavrando-se o competente Auto de Constatação "(fls. 07).

    A.2 - do resultado da Busca e Apreensão Judicial

    A Busca e Apreensão Judicial foi parcialmente exitosa, com a localização na residência do denunciado Edmar Gálio, da importância de R$ 2.718,00 em dinheiro, e mais um cheque de R$ 100,00. Como não se constatou a presença de algum beneficiário da suposta compra de votos, não ocorreu prisão de pessoas.

    Ocorre que, além do objeto da Ordem Judicial, o seu executor (Chefe do Cartório Eleitoral local) fez a apreensão de documentos contratos de prestação de serviço eleitorais, orçamentos, relatórios de visitas eleitorais, receituário médico, recibos eleitorais da campanha eleitoral do denunciado José Geraldo Riva, material de propaganda eleitoral, entre outros.

    A.3 - da colheita das declarações do denunciado Edmar Gálio (fls.21/v)

    Na sequência da investigação preliminar, foram colhidas pelo Juízo de Piso, as declarações do denunciado Edmar Gálio, onde o mesmo esclareceu que o numerário ali encontrado destinava-se ao pagamento de cabos eleitorais do denunciado José Geraldo Riva, sendo que o valor lhe foi repassado pela coordenação geral da campanha do aludido candidato. Com relação aos demais documentos encontrados em sua residência, negou que tenha relação com compra de votos.

    A.4 - A instauração do Inquérito Policial

    Remetidos os autos do aludido Pedido de Providências a esta Corte Regional Eleitoral, e repassados à douta Procuradoria Regional Eleitoral, foi requisitada a abertura do competente Inquérito Policial de n.º 286/2007, com indicação, das seguintes diligências iniciais (fls. 38/41):

    I - juntada do comprovante do depósito judicial do numerário apreendido;

    II - juntada de cópia da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, relativa às eleições do ano de 2006;

    III - organização, em apenso, de tudo que foi apreendido na residência do denunciado Edmar Gálio;

    IV - oitiva das pessoas até então mencionadas no episódio e na documentação apreendida.

    A.5 Da nova colheita de declarações do denunciado Edmar Gálio (fls.87/88)

    Com base nas diligências indicadas pela Procuradoria Regional Eleitoral, foram colhidas nevas declarações do denunciado Edmar Gálio, complementando as informações anteriormente prestadas ao Juízo de Piso.

    A.6. Do cruzamento dos dados constantes da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, com os da documentação apreendida e das informações prestadas pelo denunciado Edmar Gálio (fls. 91/93)

    Prosseguindo na investigação policial, foi realizado o cruzamento dos dados constantes da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, com os da documentação apreendida e das informações prestadas pelo denunciado Edmar Gálio, onde foi apresentado o seguinte resultado em relação aos cabos eleitorais que atuaram na campanha do candidato, dados estes extraídos da referida prestação de contas:

    QUADRO PESSOAS QUE ATUARAM NA CAMPANHA DO CANDIDATO - NÃO SÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, SÃO DO APENSO DO IPL)

    Nome fls. (autos - Apenso I) Fls. (prestação de contas)

    ALICINEY DA CRUZ SILVA 28; 115 e 131/132 108; 267; 439 ANA LÚCIA NOLASCO 28; 90; 92/93; 225 e 238 108; 244; 245/246; 171 e 54

    BENEDITA CAROLINA DA COSTA TAPAJÓS 28; 133; 144; 146/147; 221 e 233 108; 321; 202; 204/205; 49

    CATARINA SALES DE ASSIS 156; 163 e 234 214; 221 e 50

    CELMA REGINA FERREIRA 28; 115 e 129/130 108; 267;

    CLEUZA DIAS DA SILVA 28; 115; 152; 154/155; 223 e 248 108; 267; 456; 457/458; 169 e 459

    CRISTINA DELGADO DA CRUZ 28; 99; 115; 126; 128; 225 e 246 108; 442; 267; 440; 441; 171 e 62

    EDINELMA BOM DESPACHO DE MELO 28; 106; 109/110; 222 e 243 108; 435; 436/437; 168 e 438

    ELIANE BOM DESPACHO L. SILVA 28; 62; 115; 116; 117; 225 e 244 108; 465; 267; 464; 462; 171 e 463

    ELIETE MARIA DE AMORIM 28; 133/134; 137; 138 e 231 108; 321/322; 325; 407 e 408

    FÁTIMA DIAS DA COSTA 28; 70; 72/73 e 236 108; 422; 423/424 e 425

    GLAUCIA DIAS DA COSTA 28; 74;76/77; 223 e 241 108; 393; 394/395; 169 e 396

    ISMAEL VICENTE DE PAULA 29 107

    JOENIL DA SILVA GUIMARÃES 23; 60/61 e 232 153; 287/288 e 48

    LETICIA RODRIGUES DE MELO 28; 78; 80; 81; 222 e 240 108; 235; 237; 168 e 56

    MARCOS UBIRAJARA CARDOSO DE OLIVEIRA 224 170

    MARIZE MARIA DA SILVA 28; 133; 139; 142/143 e 251

    108; 321; 401; 402/403 e 76

    PATRÍCIA AZEVEDO DE MIRANDA 28; 63; 115; 119; 122; 225 e 247. 108; 455; 267; 452; 453; 171 e 63

    PEDRO DA CRUZ E SILVA 29; 148; 150/151 e 229 107; 206; 208/209 e 85

    REVANILDES BRAGA DA SILVA 28; 101; 104/105; 221 e 237 108; 254; 257/258; 53

    ROBERTA DELGADO DA CRUZ 28; 100; 115; 123; 125; 224 e 245 108; 253; 267; 275; 277; 170 e 61

    ROGÉRIO LUIZ GALIO TENORIO 28; 66/68; 226 e 249 108; 223/225; 172 e 65

    RONALDO RODRIGUES DA SILVA 111 e 113/114 264; 266

    SÔNIA MARIA DE MAGALHÃES 28; 94; 97/98; 220 e 239 108; 247; 250/251; 55

    THAIS POLLYANA DE SOUZA 28; 86; 88; 89; 221 e 235 108; 419; 421; 420

    WALDEMIR FERREIRA DE MATOS 58/59; 230 e 250 285/286; 86 e 75

    WANDERLEI JORGE PADILHA DE OLIVEIRA 82/83; 85 e 221 433/434

    YARA SIBELE CORREIA 242 58

    A.7 Da realização de entrevista policial junto aos cabos eleitorais não relacionados na prestação de contas (fls. 110/117)

    Complementando a apuração dos fatos, foram realizadas entrevistas com as pessoas supostamente contratadas, porém, não relacionadas na prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, senão vejamos:

    QUADRO PESSOAS NÃO RELACIONADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

    fls. (autos -Apenso I) Nome

    09 VIVIANE FERNANDES DE MELO

    10 e 223 ISAIAS MARQUES DE SOUZA NETO

    11 e 220 HERALDO DA PENHA DO NASCIMENTO

    29 DANIEL, BRUNO, DITINHO, GEREBA, MAURO, DARIO, TEREZINHA, DAIANE, VALDEMIR, MARILZA e ELENICE.

    220

    LUZIA DE MELO E LUCIENE DE MELO

    222 JUDITE AUXILIADORA DE MELO RIBEIRO E AULINA SANTANA DE MELO

    223 THAIZA BOM DESPACHO DE MELO

    224 SIMONE DA COSTA AMARAL E JANAÍNA CECILIA DA COSTA

    Importante destacar que, dessas pessoas entrevistadas pela Autoridade Policial, várias compareceram, posteriormente, à Superintendência Regional de Polícia Federal neste Estado, acompanhadas do advogado dos requeridos José Geraldo Riva e mudaram a versão dos fatos relatados anteriormente, conforme muito bem esclarecido às fls. 118/130.

    A.8 - Da colheita das declarações do denunciado José Geral Riva (fls. 136/138)

    Por fim, colheu-se as declarações do requerido José Geraldo Riva, que por sua vez, negou a prática de infração eleitoral.

    A.9 - das provas requeridas na peça acusatória inaugural

    Dando por encerradas as diligências policiais, o Inquérito foi remetido a este Corte Regional Eleitoral, onde foi submetido ao digno Procurador Regional Eleitoral que ofertou a denúncia em apreciação, pugnando pela produção das seguintes provas:

    I - antecedentes criminais dos denunciados;

    II - oitiva das testemunhas Marcus Julierme da Sila Borges (agente da Polícia Federal); Thaiza Bom Despacho de Melo; Judite Auxiliadora de Melo Ribeiro e Aulina Santana de Melo (estes, cabos eleitorais não relacionados na prestação de contas do requerido José Geraldo Riva), tendo sido as prestadoras do serviço eleitoral ouvidas mediante Ordem Judicial expedida para o Juízo da 38.ª ZE, cujos depoimentos se encontram acostados às fls. 482-TRE;

    III - juntada dos laudos periciais confeccionados para instruir o processo n.º 784/2006 deste Regional; e

    IV - cópia dos acórdãos prolatados nos autos do processo n.º 784/2006 (representação eleitoral movida contra o requerido José Geraldo Riva) e de n.º 4816/2006 (prestação de contas do requerido José Geraldo Riva), estes já encartados aos autos às fls. 220 a 298-TRE).

    A.10 - Do quadro probatório constante dos autos

    De tudo o que até o momento foi destacado, pode-se formular o seguinte quadro de provas colacionadas nestes autos:

    1. Notícia telefônica de suposta prática de ilícito eleitoral na residência do denunciado Edmar Gálio;

    2. Numerário apreendido na residência do denunciado Edmar Gálio;

    3. Documentos e outros objetos apreendidos na residência do denunciado Edmar Gálio;

    4. Declarações do denunciado Edmar Gálio perante o Juízo de Piso e à Autoridade Policial;

    5. Comprovante do depósito judicial do numerário apreendido;

    6. Cópia da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, relativa à eleições do ano de 2006;

    7. Cruzamento dos dados constantes da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, com os da documentação apreendida e das informações prestadas pelo denunciado Edmar Gálio;

    8. Declarações de cabos eleitorais não relacionados na prestação de contas;

    9. Declarações do denunciado José Geral Riva;

    10. Antecedentes criminais dos denunciados;

    11. Laudos periciais confeccionados para instruir o processo n.º 784/2006 deste Regional;

    12. Cópia dos acórdãos prolatados nos autos do processo n.º 784/2006 (representação eleitoral movida contra o requerido José Geraldo Riva) e de n.º 4816/2006 (prestação de contas do requerido José Geraldo Riva), estes já encartados aos autos às fls. 220 a 298-TRE);

    13. Depoimento das testemunhas Thaiza Bom Despacho de Melo; Judite Auxiliadora de Melo Ribeiro e Aulina Santana de Melo.

    B - Das provas decotadas em decorrência do julgamento da PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, por excesso em sua execução.

    Como salientado inicialmente, este Colegiado, por maioria de votos, e apreciando a PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, por excesso em sua execução, argüida pelos denunciados, entendeu por negar validade à prova derivada de documentos (contratos de prestação de serviço eleitorais, orçamentos, relatórios de visitas eleitorais, receituário médico, recibos eleitorais da campanha eleitoral do denunciado José Geraldo Riva), material de propaganda eleitoral, entre outros, apreendidos quando da execução da referida ordem Judicial, em face da limitação de seu objeto.

    Em face disso, penso que a apreciação judicial da peça acusatória inicial deverá nortear-se pelos demais elementos probatórios acima elencados, desde que não derivados dessas provas tida por juridicamente ilegais.

    Aliás, sobre esta particularidade jurídico-processual, deve ser ressalvado que, em relação à notícia trazida pela douta Procuradora Regional Eleitoral, quanto ao resultado do julgamento, pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, do RECURSO ORDINÁRIO N. 711468 - CUIABÁ/MT, tirado contra Decisão desta Corte que, nos autos do Processo n.º 784/2006, acolheu a Representação Eleitoral movida pelo Órgão Ministerial Eleitoral contra o requerido José Geraldo Riva, condenando-o às sanções do art. 41-A e 30-A, ambos da Lei n.º 9.504/97, e tendo por fundamento os mesmos fatos registrados neste procedimento criminal, busquei inteirar-me do conteúdo do 'decisum", através do sítio eletrônico do TSE, onde, na parte alusiva à invalidação das provas coletadas naqueles autos (item 9), depara-se com a seguinte assertiva judicial da Min. Carmem Lúcia:

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

    RECURSO ORDINÁRIO N. 711468 - CUIABÁ/MT

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Recorrente: José Geraldo Riva

    Advogados: Mário Ribeiro de Sá e outros

    Recorrido: Ministério Público Eleitoral

    DECISÃO 99. Ainda preliminarmente, o Recorrente sustenta que a busca e apreensão realizada na residência de seu correligionário teria sido ilegal porque autorizada por juiz incompetente, pois a competência para apreciação de medida cautelar preparatória de representação por captação ilícita de sufrágio seria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (fl. 808).

    O Tribunal de origem ponderou acertadamente que, quando a diligência foi determinada, não se sabia quem seria o autor do eventual ato ilícito. Após a suposta identificação, o material foi encaminhado ao Corregedor de Justiça do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que tem competência originária para o julgamento (fl. 709).

    Portanto, não houve o apontado vício na busca e apreensão, não cabendo o reconhecimento da ilicitude das provas documentais colhidas.

    Pelo conteúdo da r. decisão acima destacada, parece-me que a validação das provas processuais relativas ao Processo n.º 784/2006 teve por consideração à competência do Juízo Eleitoral Monocrático, para expedir o Mandado de Busca e Apreensão combatido, nada se referindo quanto à extensão das provas arrecadadas, durante a sua execução. Relembro que essa mesma postura judicial foi adotada neste julgamento, quando da apreciação da Preliminar de ilicitude da prova: Nulidade da busca e apreensão empreendida decorrente da incompetência absoluta da 38ª ZE para o deferimento da medida.

    Portanto, penso que não há falar em eventual contradição judicial quanto à apreciação das provas produzidas nestes autos.

    C - O CONFRONTO ENTRE OS FATOS ILÍCITOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS E AS PROVAS VALIDAMENTE SUBSISTENTES

    Diante desse quadro jurídico probatório resultante do julgamento da aludida PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL, por excesso em sua execução, permito-me inferir na confrontação dos fatos ilícitos imputados aos denunciados, na peça exordial acusatória, e as provas validamente subsistentes, rememorando que a denúncia atribui aos denunciados JOSÉ GERALDO RIVA e EDMAR GÁLIO, suposta infração ao art. 299 do Código Eleitoral, e também, quanto ao Primeiro denunciado, a prática do ilícito capitulado no art. 350 do mesmo Estatuto Eleitoral, assim delineando: I - quanto à infração do art. 299 do Código Eleitoral:

    'Cumpre esclarecer, de saída, que JOSÉ GERALDO RIVA foi eleito deputado estadual do Mato Grosso nas eleições de 2010. Os fatos tratados nesta peça, porém, referem-se às eleições de 2006, nas- quais ele concorreu ao mesmo cargo e também conseguiu se eleger.

    Ao longo daquela campanha eleitoral (2006), JOSÉ GERALDO RIVA, por intermédio do codenunciado EDMAR GÁLIO, deu dádivas e vantagens a eleitores do Município de Santo Antônio do Leverger/MT para obter votos.

    Com efeito, no dia 29 de setembro de 2006, o juízo, da 38a Zona Eleitoral de Mato Grosso instaurou o procedimento nº 149/2006, com a finalidade de apurar representação formulada por autoridade de Polícia Federal, no sentido de que JOSÉ GERALDO RIVA estaria promovendo compra de Votos, por interposição de seu coordenador de campanha naquela municipalidade - justamente o então vereador e ora codenunciado EDMAR GÁLIO, conhecido pela alcunha de "CURI". Segundo o delegado federal, informações provenientes de organizações da sociedade civil empenhadas na fiscalização da lisura das eleições, especialmente a denominada "Movimento Cívico de Combate à Corrupção Eleitoral de Mato Grosso", davam conta de que, na residência do vereador "CURI" estava sendo preparada a entrega "dá quantia de R$

    (três mil reais), para um representante dos índios da aldeia Gomes Carneiro, com vistas à obtenção de votos em prol de JOSÉ GERALDO RIVA.

    Baseado nessa notícia, o juiz eleitoral expediu mandado de busca domiciliar, determinando a constatação in loco dos fatos noticiados e a apreensão do numerário destinado à prática criminosa. Cumprida a ordem, logrou-se arrecadar, na residência do vereador 'CURI", a quantia de R$ 2.718,00 (dois mil, setecentos e dezoito reais) em espécie, bem como um cheque no valor de R$ 100,00 (cem reais), além de vários papéis e objetos relacionados ao então candidato JOSÉ GERALDO RIVA que revelam o maciço e generalizado cometimento de corrupção eleitoral.

    Num primeiro lanço de vistas, já chama a atenção à quase equivalência entre a quantia (R$ 2.818,00) encontrada em poder de EDMAR GÁLIO e aquela (R$ 3.000,00) que, nos termos da comunicação feita pelo delegado federal, seria entregue a um representante dos índios da aldeia Gomes Carneiro. Tamanha, convergência de informações faz desacreditar a desculpa, dada por EDMAR GÁLIO de que a verba destinava-se ao pagamento de prestadores de serviço da campanha de JOSÉ GERALDO RIVA, máxime se se tiver em linha de conta que todas as despesas eleitorais regulares de um candidato devem provir, de conta-corrente específica, á ser operada exclusivamente por via de cheques nominais ou transferências bancárias, (art. 10, caput c/c § 4º, da Resolução TSE nº 22.250/2006). Não se admite, na campanha eleitoral, movimentação financeira em espécie.

    Mas não é só. Os documentos apreendidos na casa de EDMAR GÁLIO, na qual - diga-se de passagem - funcionava o comitê eleitoral de JOSÉ GERALDO RIVA, oferecem, inúmeros elementos demonstrativos da prática espúria. Trata-se de papéis que, em sua maioria, contêm anotações referentes aos gastos, de campanha do candidato JOSÉ GERALDO RIVA. Dentre essas anotações, estão despesas legitimas em um pleito eleitoral (contratação de pessoal, pagamento de propaganda etc). No entanto, outros tantos, gastos ali registrados consubstanciam prova cabal dá doação de bens a eleitores, em meio ao período crítico do processo sucessório. Vê-se neles uma contabilidade, negra, que além de caracterizar verdadeiro "caixa-dois", documenta a aquisição - e, em alguns casos, a entrega - de mercadorias e produtos em contemplação a eleitores explicitamente nomeados e identificados. Por serem múltiplos os dados a esse respeito, passa-se a comentar apenas aqueles mais evidentes, utilizando-se como referência a numeração de folhas do volume 4 do apenso 2.

    A aquisição de remédios para distribuição na comunidade de Recanto do Laranjal é uma das despesas que aparece com maior freqüência no controle paralelo das contas de JOSÉ GERALDO RIVA. A f. 103, sob o título "contratações ? 1a quinzena", há uma rubrica referente ao Recanto do Laranjal. Nessa parte, verifica-se a indicação do nome de Joenil da Silva (em outros papéis referido apenas pelo apelido "Nil") como sendo a liderança de campanha junto àquela comunidade. Em frente ao nome, é possível constatar a inscrição "R$ 250,00" seguida de R$500,00 c/ remédio".

    A reserva da quantia quinzenal de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para compra de remédios destinados à cooptação de eleitores da comunidade do Recanto do Laranjal está registrada em pelo menos outras três passagens: f. 133 - bloco de anotações com o título" Custo Campanha Riva "e o escrito" Recanto -» remédio. 250,00 remédio "; f. 149 - sob o título" Orçamento (a pagar) ",- consta" Laranjal (remédio) 250,00 "; e f. 151 -" contratação 3a quinzenaeremédio Recanto 250,00 ".

    O aliciamento de eleitores não se fez apenas com doação de remédios. Vários outros bens - alguns de utilidade básica (tais como materiais de construção) e outros para mero deleite (a exemplo de troféus) - também foram ofertados em troca de votos. Uma tal de" Dona Elza "é citada, em três ocasiões (ff. 106, 130 e 149[1]) , como beneficiária de tijolos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Também com tijolos foi agraciada uma pessoa identificada a f. 134 como" Demilson ". Neste mesmo documento, registra-se a despesa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) com aquisição de cascalho, o qual, ao que sugere a anotação de f. 130, destinava-se a um eleitor de nome" Luis ". O mesmo gasto com cascalho aparece a f. 149. Ainda no âmbito dos materiais de construção, constata-se que, exatamente como previsto a ff. 106 e 149, um rolo de"fio l0mm.", no valor de 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), foi adquirido e efetivamente entregue ao eleitor Benedito dos Reis, conforme comprova a nota fiscal de f. 192.

    Voltando ao campo da saúde, percebe-se que serviços médicos (receituário de f. 112) e odontológicos (f. 201) foram providenciados e custeados por JOSÉ GERALDO RIVA. Já na área dos gastos voluptuários, troféus, jogos de camisa e coletes de treino (ff. 106 e 149) foram doados.

    De fora parte esses contundentes elementos demonstrativos de destinação de verbas de campanha para beneficiamento de eleitores, incontáveis outros indícios de compra de votos podem ser extraídos, do que foi apreendido. São relações de material de construção, orçamentos de peças de veículos, listas nominais de eleitores, com os números dos respectivos títulos, correlações entre pessoas e bens, guias para pagamento de IPTU em nome de terceiros etc.. Enfim, o quadro probatório, em seu conjunto, não deixa a menor dúvida de que, no Município de Santo Antônio do Leverger/MT, EDMAR GÁLIO, sob direção, a soldo e era benefício de JOSÉ GERALDO RIVA, distribuiu, no auge da corrida eleitoral de 2006, bens e vantagens a cidadãos locais com o intuito de obter votos.

    Da leitura da peça inaugural acima destacada, percebe-se que todos os fatos delituosos imputados aos denunciados, e vinculados à corrupção eleitoral de compra de voto (art. 299 do Código Eleitoral) têm lastro nas provas arrecadadas por ocasião do cumprimento do combatido Mandado de Busca e Apreensão Judicial, e consistentes no numerário encontrado na residência do denunciado Edmar Gálio, documentos e demais objetos já mencionados alhures.

    Como este Colegiado deu valor probatório apenas em relação ao numerário apreendido, parece-me que os demais elementos válidos de prova coligidos não confirmam os indícios de compra de votos, como apontado na denúncia, pois que, sobre o numerário encontrado na residência do denunciado Edmar Gálio, este declarou que se tratava de valor destinado ao pagamento de prestadores de serviços eleitorais, não me parecendo possível admitir, como meio probatório indiciário a 'quase equivalência entre a quantia (R$ 2.718,00) encontrada em poder de EDMAR GÁLIO e aquela (R$ 3.000,00) que, nos termos da comunicação feita pelo delegado federal, seria entregue a um representante dos índios da aldeia Gomes Carneiro", conforme afirmado na peça acusatória de ingresso.

    De igual forma, penso que não serve de indício probatório de corrupção eleitoral o argumento de que o pagamento do pessoal a serviço da campanha do denunciado José Geraldo Riva não poderia ser em dinheiro, quando deveria sê-lo (o pagamento) por intermédio de cheques nominais ou transferências bancárias, isto porque, esta Corte Regional Eleitoral, com abono do TSE, já definiu que é possível a utilização de saque na boca-do-caixa para quitações de pequeno valor.

    É o que se extrai do seguinte julgado caseiro:

    TRE/MT

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2010. EMISSÃO DE CHEQUE INDIVIDUAL PARA PAGAMENTO DE MAIS DE UMA DESPESA - CHEQUE "GUARDA-CHUVA" - PEQUENA MONTA -

    IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTA CORTE - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

    - É possível o pagamento de várias despesas com um único cheque quando o quadro contábil da prestação de contas do candidato permite também a aferição da regularidade dos recursos arrecadados, o seu trânsito pela conta bancária respectiva e o seu emprego nas despesas apresentadas documentalmente, notadamente quando a instituição bancária impõe limite de expedição de cheques. Precedentes desta Corte Regional.

    (Prestação de Contas nº 475509, Acórdão nº 20942 de 06/03/2012, Relator (a) JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Relator (a) designado (a) SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1084, Data 19/3/2012, Página 1-4 )

    Quanto aos demais fatos relacionados na denúncia de compra de votos, volto a reprisar, se originam dos papéis e objetos apreendidos por ocasião do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, porém, nulificados por este Colegiado, na residência do denunciado Edmar Gálio e invalidados, como prova nestes autos.

    Os demais elementos de provas constantes dos autos não fazem alusão aos fatos ilustrados na peça acusatória, como bem destacado no voto-vista do ilustre Des. José Ferreira Leite, que peço licença para repeti-los, nesta oportunidade, nos seguintes moldes:

    'Sobre a acusação de compra de votos em benefício do acusado José Geraldo Riva, mediante entrega de R$ 3.000,00 (três mil reais) para uma pessoa conhecida como "Manoel", suposto Chefe da Aldeia Gomes Carneiro, nada há no processo que comprove tal acusação, ao menos indiciariamente.

    Com efeito, no momento da busca e apreensão ordenada pelo Juízo Eleitoral - instante em que, segundo a denúncia de um movimento de combate a corrupção eleitoral, estaria sendo realizado o pagamento do suborno - a casa do acusado Edmar Gálio foi invadida e vasculhada. O suposto "Manoel" não estava lá. Nem rastro dele foi localizado.

    (...)

    É importante anotar que o suposto Chefe da Aldeia Gomes Carneiro, o tal "Manoel", nunca foi localizado, identificado, indiciado ou inquirido, mesmo as investigações tendo durado quatro longos anos.

    Os supostos índios a serem aliciados também nunca apareceram, foram identificados ou localizados. Sequer se sabe se eles existem ou mesmo se são eleitores.

    Não bastasse isso, o órgão acusador sequer arrolou testemunhas para fazer prova dessa suposta acusação.

    (...)

    Resta, ainda, tratar das condutas remanescentes de eventual corrupção eleitoral e ainda não apreciadas meritoriamente.

    Nesse ponto, diz a denúncia que foram dados remédios para eleitores da Comunidade Laranjal; que tijolos foram destinados para uma tal "Dona Elza" e um tal "Denílson"; que cascalhos foram dados para um tal "Luis" e que Bendito dos Reis ganhou u rolo de fio 10mm.

    Sobre os tijolos e cascalho destinados para possíveis "Dona Elza", "Denílson" e "Luis" a acusação é completamente despida de seriedade, idoneidade ou lastro probatório mínimo.

    É de consignar que essas supostas pessoas não foram identificadas, localizadas, ouvidas, inquiridas ou indiciadas. São figuras verdadeiramente apócrifas nos autos. Não se sabe se elas existem no mundo físico e jurídico, muito menos se são eleitores capazes de aperfeiçoar o tipo penal previsto no art. 299, do CE.

    (...)

    Sobre o rolo de fio 10mm, supostamente destinado para Benedito dos Reis, tal pessoa, inquirida esclareceu que:

    "nunca procurou o vereador Edmar Gálio para solicitar-lhe ajuda ... não ouviu nenhum comentário de envolvimento do vereador com a compra de votos em favor da candidatura de José Graldo Riva; não foi procurado pelo vereador para votar no candidato José Geraldo Riva, pois ele sabia que o depoente estava trabalhando por outra candidatura; .. .pagou o fio adquirido na casa de materiais de construção com seu próprio dinheiro"

    Anoto, porque importante, que não obstante haja essa acusação na denúncia, tal pessoa sequer foi arrolada como testemunha na peça vestibular.

    Por derradeiro, deve ficar marcado que a acusação de distribuição de remédios para eleitores da Comunidade Laranjal também não tem a menos procedência, já que as provas arrebanhadas indicam e revelam a inexistência de tais fatos.

    A coordenadora de campanha da Comunidade Recanto do Laranjal - Sra. Joenil da Silva Guimarães - esclareceu (fls. 558 dos Autos 784/2006):

    "Lá o trabalho era só pedir votos mesmo; que na campanha não era feita a distribuição de materiais de construção, remédios ou outros; que chegou a procurar o vereador Cury com o objetivo de que ele comprasse remédios para seu marido no valor de R$ 250,00; que foi só uma vez que procurou Cury para essa finalidade; que não chegou a pedir reembolso de despesas com remédios, reafirmando aue pediu para aue ele comprasse e ele disse que em campanha não podia comprar.

    Do conjunto probatório, se contata é que o Inquérito Policial deu enfoque na apuração da suposta omissão de cabos eleitorais na prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, deixando de lado uma produção probatória que corroborasse os fatos revelados pelos documentos e demais objetos arrecadados ilegalmente na residência do denunciado Edmar Gálio, relativamente à suposta compra de votos.

    No caso, sigo a seguinte orientação jurisprudencial:

    CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS-CORPUS - BUSCA E APREENSÃO - DESCONSTITUIÇÃO POR ORDEM JUDICIAL - RETENÇÃO INDEVIDA - PROVA ILÍCITA - INSTRUÇÃO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - [...] É ilegal a retenção de equipamentos apreendidos em busca e apreensão, em desrespeito a decisão judicial, consubstanciando prova ilícita os elementos colhidos nos citados equipamentos, imprestáveis para embasar a propositura de ação penal. [...] (STJ - RHC 12717 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 28.10.2002).

    São por estas razões que, sem qualquer embargo pessoal ao pensamento do eminente Relator, penso que a denúncia deve ser rejeitada quanto à imputação da prática do delito capitulado no art. 299 do Código Eleitoral em relação aos denunciados. II - em relação ao delito capitulado no art. 350 do Código Eleitoral, imputado ao denunciado JOSÉ GERALDO RIVA:

    Sobre este delito, assim se reporta a peça inaugural acusatória:

    '...

    Tem mais! A documentação apreendida também revela que JOSÉ GERALDO RIVA omitiu informações que devia consignar na prestação de contas daquela campanha eleitoral, com o objetivo de mascarar a prática de"caixa-dois"e, consequentemente, obter decisão favorável da Justiça Eleitoral. Vários cabos eleitorais que prestaram serviço para JOSÉ GERALDO RIVA, conforme reconhecido pelo próprio EDMAR GÁLIO, não foram declarados na prestação de contas. A ff. 91/92 dos autos principais do inquérito policial, consta a relação de todos os cabos eleitorais omitidos na contabilidade apresentada a esse Tribunal. Entre eles, destacam-se Thaíza Bom Despacho de Melo - que recebia R$ 200,00 por quinzena (f. 110) -, Luzia de Melo - que recebia R$ 30,00 por dia (f. 111) -, Judite Auxiliadora de Melo Ribeiro - remunerada cora R$ 200,00 por quinzena (f. 112) - e Aulina Santana de Melo - também contratada por R$ 200,00 por quinzena (f. 113). Nenhum desses cabos eleitorais - nem o pagamento feito a eles - foi declarado na prestação de contas de JOSÉ GERALDO RIVA, a qual acabou sendo aprovada por esse Regional."

    Quanto a estes fatos, peço vênia ao douto vogal, Des. José Ferreira Leite, para discordar de seu pensamento jurídico acerca da prova constante dos autos, notadamente, quando o mesmo assim alinhava o seu entendimento:

    'Especificamente no que se refere a acusação de falsidade, o próprio agente da Polícia Federal de nome Marcus Julierme da Silva Borges utilizou-se da documentação tida por nula (fls. 91-93 DPF/SR/MT) para cruzar os dados dos documentos apreendidos com a prestação de contas eleitorais do acusado JOSÉ GERALDO RIVA e, então, chegar à conclusão a respeito da lista de pessoas que supostamente foram "omitidas" das declarações prestadas a este Tribunal Regional Eleitoral.

    Quanto aos termos de entrevistas de fls. 110-117 SR/DPF/MT, rubricados pelas respectivas testemunhas e pelo citado agente da Polícia Federal Marcus Julierme da Silva Borges, decorreram, todos, do material apreendido e que foi nulificado por deliberação desta Corte.

    Com efeito, a autoridade policial só tomou conhecimento dos nomes das referidas testemunhas porque tiveram acesso, de forma absolutamente viciada, aos cadernos de anotações encontrados na casa de "CURI", documentos estes que serviram de suporte para o encontro daquelas pessoas cujos nomes ali estavam anotados.

    De fácil constatação, portanto, a "ilicitude por derivação" de tais termos de entrevistas (fls. 110-117 SR/DPF/MT),...."

    Quanto a estes fatos, peço vênia ao douto vogal, Dês. José Ferreira Leite, para discordar de seu pensamento jurídico acerca da prova constante dos autos, notadamente, quando o mesmo assim alinhava o seu entendimento:

    'Especificamente no que se refere a acusação de falsidade, o próprio agente da Polícia Federal de nome Marcus Julierme da Silva Borges utilizou-se da documentação tida por nula (fls. 91-93 DPF/SR/MT) para cruzar os dados dos documentos apreendidos com a prestação de contas eleitorais do acusado JOSÉ GERALDO RIVA e, então, chegar à conclusão a respeito da lista de pessoas que supostamente foram" omitidas "das declarações prestadas a este Tribunal Regional Eleitoral.

    Quanto aos termos de entrevistas de fls. 110-117 SR/DPF/MT, rubricados pelas respectivas testemunhas e pelo citado agente da Polícia Federal Marcus Julierme da Silva Borges, decorreram, todos, do material apreendido e que foi nulificado por deliberação desta Corte.

    Com efeito, a autoridade policial só tomou conhecimento dos nomes das referidas testemunhas porque tiveram acesso, de forma absolutamente viciada, aos cadernos de anotações encontrados na casa de" CURI ", documentos estes que serviram de suporte para o encontro daquelas pessoas cujos nomes ali estavam anotados.

    De fácil constatação, portanto, a" ilicitude por derivação "de tais termos de entrevistas (fls. 110-117 SR/DPF/MT),...."

    Com efeito, penso que, embora a investigação criminal, acerca do exato montante de cabos eleitorais contratados em favor do denunciado José Geraldo Riva, tenha surgido a partir dos dados colhidos junto aos documentos apreendidos ilegalmente na residência do denunciado Edmar Gálio, contudo, não se pode olvidar que há nos autos um numerário que, segundo os denunciados, seria para pagamento de prestadores de serviço da campanha eleitoral de José Geraldo Riva, conforme se extrai dos seguintes depoimentos:

    Depoimento - Edmar Gálio (fls. 21v. e 87/88)

    FLS. 21

    'Inquirido o declarante respondeu: Que a verba apreendida é para pagamento da última quinzena de trabalho dos trabalhadores (cabos eleitorais); que o dinheiro é para pagamento de trabalhadores em benefício do candidato José Riva, Palma, Jaime Campos e Blairo Maggi; que o dinheiro é oriundo da coordenação geral de campanha do candidato José Riva; que somente a coordenação da campanha de Riva tem conhecimento da existência do dinheiro, os candidatos Palma, Jaime e Blairo não forneceram dinheiro e não tem conhecimento deste numerário; que o dinheiro não era para pagar o Sr. Manoel; (...) que o dinheiro deve ser declarado pela coordenação da campanha.(...) que é coordenador da campanha do deputado Riva em Santo Antônio e o apoia desde a campanha passada e não possui contrato com o deputado, pois trabalha para o mesmo pois a confiança é recíproca;(...)

    Depoimento - Edmar Gálio FLS. 87/88

    '(...) QUE em 2006, o declarante era vereador pelo município de Sto. Antônio de Leverger e apoiou o então candidato a deputado estadual JOSÉ GERALDO RIVA; QUE na época, foi realizada busca e apreensão em sua residência, oportunidade em que foram apreendidos diversos documentos e R$ 2.718,00, sendo R$em notas de cinqüenta reais e R$ 118,00 em notas de dois reais; QUE parte do valor era de propriedade do filho do declarante e outra parte era para pagamento de pessoas que trabalhavam na campanha do candidato JOSÉ GERALDO RIVA (cabos eleitorais);(...) QUE as fls. 09/11 do apenso 1 dos autos, corresponde a contrato de prestação de serviços eleitorais firmado com pessoas que trabalharam na campanha de JOSÉ RIVA nas eleições de 2006; QUE as fls. 23 do apenso 1 dos autos, corresponde a recibo de pagamento para cabo eleitoral; QUE as fls. 27/29 do apenso 1 dos autos, corresponde a pessoas que foram contratadas para trabalhar na campanha do candidato RIVA; (...)

    DEPOIMENTO - José Geraldo Riva (fls. 136/138):

    '(...) QUE foi candidato e foi eleito deputado estadual nas eleições de 2006; QUE nas eleições de 2006 a contratação de cabos eleitorais era delegada aos coordenadores locais da campanha eleitoral do declarante; QUE algumas vezes era emitido um cheque da conta da campanha do declarante nominal para cada cabo eleitoral que trabalhava na campanha; QUE às vezes era sacado um valor na conta da campanha eleitoral do declarante, valor esse que era repassado aos coordenadores locais para pagamento dos cabos eleitorais contratados; QUE em ambos os casos, somente era autorizado o repasse das verbas aos coordenadores locais para pagamento dos cabos eleitorais após a apresentação, pelos coordenadores locais, da folha de pagamento dos cabos eleitorais; QUE após, os coordenadores locais apresentavam os recibos dos pagamentos efetuados aos cabos eleitorais; QUE o declarante não contratava, nem efetuava pagamento de cabos eleitorais, tarefa essa que era delegada aos coordenadores locais da campanha; QUE EDMAR GÁLIO, vulgo "CURI", era um dos coordenadores locais da campanha eleitoral do declarante, em Santo Antônio do Leverger nas eleições de 2006; QUE EDMAR GALIO era responsável, juntamente com LAÉRCIO MARINI, era responsável para contratar e efetuar pagamentos de cabos eleitorais em STO. ANTÔNIO DO LEVERGER; QUE não se recorda ao certo, mas acredita que em Santo Antônio do Leverger, era sacado um determinada valor na conta da campanha, o qual era repassado para EDMAR GALIO e LÁERCIO MARINI para contratar e efetuar pagamento dos cabos eleitorais; QUE estes apresentavam a folha de pagamento dos cabos eleitorais, era autorizado o repasse da verba e após eram apresentados os recibos de pagamento; QUE não houve cabos eleitorais na campanha eleitoral do declarante em 2006 que não constam da prestação de contas do declarante; QUE o declarante não acredita que EDMAR GALIO tenha contratado cabos eleitorais sem que fossem incluídos na prestação de contas, pois todos os cabos eleitorais assinaram contratos e emitiram recibos; QUE havia bastante controle das verbas que eram repassadas aos coordenadores locais de campanha e todos tinham que prestar conta das despesas efetuadas; (...) QUE o declarante reafirma que todos os cabos eleitorais contratados em sua campanha eram registrados e constam de sua prestação de contas de campanha;(...)"

    Assim, de posse dessas afirmações, busquei confrontá-las com a prestação de contas do candidato José Geraldo Riva, referente às eleições do ano 2006, em anexo, e deparei com documentos demonstrando o desconto de vários cheques junto à sua conta bancária eleitoral, no período anterior à apreensão do aludido dinheiro (fls. 98/100 - Apenso 2 volume 1 - cópia extraída da prestação de contas - extrato bancário), sendo consignado que alguns deles se destinaram ao pagamento de pessoal de campanha.

    Ocorre que, especificamente, em relação ao pagamento dos prestadores de serviços eleitorais identificados nestes autos, e relacionados na prestação de contas, constata-se que foi informado a esta Justiça Eleitoral que os mesmos (os trabalhadores eleitorais) foram pagos no dia 28.09.2006, portanto, um dia antes da apreensão do dinheiro na residência de Edmar Gálio, e mediante a utilização do cheque de n.º 850072, no valor de R$ 5.810,00.

    Todavia, no avanço ao exame documental da prestação de contas do denunciado José Geraldo Riva, verifica-se que o referido cheque de n.º 850072 somente foi descontado junto à conta bancária eleitoral no dia 30.10.2006 (fls. 102, apenso 2, vol. 1). Vejamos o quadro abaixo:

    PESSOAL CONTRATADO VALOR DA REMUNERAÇÃO Data de quitação - conforme demonstrativo de pagamento de despesa Nº do Cheque declarado no demonstrativo Data de compensação do cheque - conforme extrato constante da prestação de contas Fls.

    GLAUCIA DIAS DA COSTA R$ 180,00 28/09/2006 850072 30/10/06 271, apenso 2, vol.2

    MARIZE MARIA DA SILVA R$ 180,00 28/09/2006 850072 30/10/2006

    CATARINA SALES DE ASSIS R$ 750,00 28/09/2006 850072 30/10/2006 272

    ELAINE BOM DESPACHO L. SILVA R$ 180,00 28/09/2006 850072 30/10/2006 273

    CRISTINA DELGADO DA CRUZ R$ 180,00 28/09/2006 850072 30/10/2006 273

    YARA SIBELE CORREA R$ 180,00 28/09/2006 850072 30/10/2006 271

    Importante acrescer que, vasculhando outros documentos da prestação de contas, se percebe que, após 29/09/2006, data em que ocorreu a busca e apreensão judicial na residência de Edmar Gálio, houve alguns pagamentos de pessoal até o dia 30/09, no valor de R$ 175,00 (cada), mas nenhum em nome das pessoas relacionadas que haviam sido contratadas pelo mesmo.

    Assim, considerando como verdadeira a versão fática apresentada pelos denunciados, de que o dinheiro apreendido junto a Edmar Gálio se destinava ao pagamento do pessoal de campanha, após a apresentação da folha de pagamento junto à coordenação geral da campanha do denunciado José Geraldo Riva, tem-se que o quadro probatório formado nestes autos dá indícios de falsa informação lançada na prestação de contas do candidato, quando atesta várias quitações mediante o saque de um cheque, que é compensado após a operação judicial de busca e apreensão.

    Neste caso, penso que, somente com maior dilação probatória no bojo da ação penal, poder-se-á esclarecer essa dúvida quanto à disponibilidade, pelo denunciado Edmar Gálio, de um numerário, oriundo de um cheque que foi liquidado em momento posterior àquela disponibilidade, porém com atestação de quitação anterior à própria apreensão do dinheiro. O quadro probatório atual induz, inclusive, a possibilidade de existência de movimentação financeira paralela, como sugerido na denúncia em comento.

    São por essas circunstâncias fático-jurídicas que me obrigo a reconhecer a existência de indícios da prática do ilícito penal capitulado no art. 350 do Código Eleitoral, necessitando-se assim, de maior aprofundamento das investigações criminais, na seara judicial, pois assim sinaliza a jurisprudência nacional:

    TSE

    HABEAS CORPUS Nº 581 - CLASSE 9a - CUIABÁ - MATO GROSSO.

    Relator: Ministro Cezar Peluso.

    1. AÇÃO PENAL. Trancamento. Inadmissibilidade. Denúncia. Aptidão formal. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos, lhes aponta os autores e contém indícios suficientes para deflagrar a persecução criminal. 2. AÇÃO PENAL. Prestação de contas de campanha. Suposta inserção de declaração falsa. Art 350 do CE. Justa causa. Reconhecimento. A omissão e a inserção de informações falsas nos documentos de prestação de contas, dado o suposto montante de despesas não declaradas, configuram, em tese, o ilícito previsto no art. 350 do CE. 3. AÇÃO PENAL. Aprovação de contas no âmbito administrativo. Independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. Precedente." A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral. "4. (...)

    Com essas considerações, pedindo vênia ao eminente Relator e ao Primeiro Vogal, todavia, voto: I - pelo recebimento da denúncia ofertada contra o denunciado JOSÉ GERALDO RIVA, quanto à suposta prática do delito capitulado no art. 350 do Código Eleitoral; II - rejeito a denúncia quanto à imputação da prática do ilícito descrito no art. 299 do mesmo Estatuto Eleitoral, em relação aos denunciado JOSÉ GERALDO RIVA e EDMAR GÁLIO.

    É como voto.

    SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

    • Publicações4539
    • Seguidores284484
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações294
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pleno-do-tre-acata-denuncia-oferecida-contra-deputado-estadual/3151316

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)