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5 de Maio de 2024
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    Pode o Síndico limitar o uso de áreas comuns nos tempos de coronavírus?

    Publicado por Millena Costa
    há 4 anos

    Estamos diante de um expressivo número de informações que chegam a todo o momento sobre o coronavírus e todos os seus efeitos em relação a saúde, economia e relação de trabalho.

    Porém surgem muitas dúvidas no que diz respeito à convivência nos condomínios residenciais, em relação às quais medidas devem ser tomadas e quais pode ser decisão unilateral do síndico.

    Antes de tudo o artigo 1.331 do código civil conceitua o condomínio edilício “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.” Desta forma por obvio as unidades autônomas é considerada propriedade exclusiva do proprietário, por outro lado a área comum pertence a todos em suas frações.

    Em regra o síndico não pode deliberar sobre qualquer assunto sem o quórum mínimo em assembleia (instituído na convenção), ocorre que na prática a convenção para assembleia contraria todas as recomendações médicas, das secretárias de saúde, OMS e demais órgãos responsáveis, por questões de aglomerações.

    Questionamentos polêmicos, pode o condomínio proibir o uso de piscinas, academias, quadras esportivas, salão de festas, salas de cinemas, playgrounds entre outras áreas comuns durante a “quarentena”?

    De certo que de forma absoluta NÂO, porém pode o síndico controlar e limitar o uso dessas áreas a fim de evitar a propagação do vírus e assim resguardar o direito a saúde coletiva, isto porque o edifício trata-se de um local onde estão agrupadas diversas famílias em um único lugar.

    Cada local tem sua forma de uso e costumas que devem ser observados no caso a caso, porém podemos sugerir algumas medidas a serem tomadas pelo síndico:

    · A utilização de academias serem usadas em horários agendados e intercalados, mediante higienização posterior;

    · Da mesma forma pode ser usadas a sala de cinema e o uso de quadras, porém nesse caso em específico é permitido à limitação de uso apenas para os moradores do mesmo apartamento.

    · Quanto ao uso de salão de festas e piscina a medida deve ser redobrada, prevalece a saúde coletiva. O uso desses locais põe em risco a saúde da coletividade, e das diversas famílias moradoras de um edifício pela circulação de pessoas nas dependências e corredores. Desta forma é aconselhável a proibição de festas que ultrapassem a quantidade de pessoas em uma unidade autônoma (apartamento), essa recomendação estende-se a proibir festas dentro dos apartamentos se essa aumentar o fluxo de convidados no ambiente condominial.

    Aconselhamos sempre utilizar o bom senso diante das atualizadas informações e o volume de casos é importante destacar que os assuntos relacionados à prevenção do CONVID 19 devem ser levados muito a sério por toda a sociedade, devendo cada um tomar seus cuidados preventivos.

    • Sobre o autorMillena Costa, Especialista em Direito Civil. Apaixonada por Direito de Família.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pode-o-sindico-limitar-o-uso-de-areas-comuns-nos-tempos-de-coronavirus/823022751

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