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17 de Junho de 2024
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    Poder da indignação

    Publicado por Espaço Vital
    há 11 anos

    Por Guilherme Dettmer Drago, advogado (OAB/RS nº 52.242), da Brita Rodovias S.A.; mestre em Ciências Criminais (PUC-RS) e professor universitário.

    É de conhecimento notório, seja no âmbito social, seja no âmbito jurídico, o ingresso de uma ação no Judiciário - junto ao Juizado Especial Cível - por parte de um magistrado requerendo ver-se isento do pagamento do preço público em vista de residir em uma comarca diversa daquela que exerce jurisdição.

    A petição inicial, com pedido de antecipação de tutela, é simples: o autor é um juiz de Direito, reside em comarca diversa da que exerce jurisdição (com a devida autorização do TJRS, ressalte-se), possuía uma isenção de tarifa e que, com o cancelamento de tal isenção, passou a despender mais de R$ 3.000,00 anuais em despesas com o pagamento de pedágio. Requereu, em vista disso, a isenção.

    O Judiciário acolheu o pedido em sede de antecipação de tutela, sustentando que haveria boa-fé na conduta do magistrado e que os fatos são verossímeis.

    Consternada com a decisão, a concessionária formulou pedido de reconsideração, anuindo que firmara com o Estado contrato administrativo, com fins de promover a manutenção e conservação dos trechos viários localizados no denominado Pólo Gramado.

    No mencionado contrato, o Poder Público entendeu por bem dar trânsito livre nas rodovias que compõem o Pólo Gramado a algumas entidades, restando estas isentas do pagamento do mencionado preço público. Dentre tais entidades, não se encontram membros do Poder Judiciário.

    Foi sustentado que, em que pese as alegações do autor, não há o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora' garantidores da antecipação da tutela deferida. Aliás, tais elementos autorizadores sequer foram ventilados na inicial !

    Foi sustentado que não haveria de se falar, à espécie, em direito adquirido, visto que o autor nunca teve direito à isenção. Tratou-se, sim, de uma liberalidade da concessionária, e não um direito imanente à pessoa do autor. Não há, pois, como alegar direito adquirido sobre um direito que nunca se teve!

    Frisou-se que as razões expedidas na exordial não autorizavam a antecipação de tutela, em especial por não estar prevista a isenção nos termos do contrato administrativo firmado entre a concessionária requerida e o Estado do RS, bem como absolutamente inexistente reitere-se - os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela jurisdicional elencadas no Código de Processo Civil.

    O Judiciário manteve a decisão na íntegra, alegando que (...) em casos especiais como o aqui apresentado (...), a antecipação de tutela deveria ser deferida.

    Percebe-se que o Judiciário, por meio de uma decisão liminar, alterou dispositivo de um contrato administrativo previamente pactuado.

    Esquece-se, contudo, que o pagamento da tarifa viabiliza a manutenção do próprio contrato, na medida em que, com o valor arrecadado, a concessionária promove a manutenção e conservação da rodovia cuja concessão lhe fora passada pelo Estado o que, em última análise, é o próprio objeto do contrato.

    Ademais, não cabe ao Judiciário, a seu bel prazer, modificar o teor do contrato administrativo. Os casos especiais estão previstos no contrato, e não no alvedrio no julgador.

    Ressalte-se que o Judiciário não é parte no contrato. À espécie, e conforme a letra da norma do art. 58, I da Lei nº 8666/93, o regime jurídico dos contratos administrativos guarda a prerrogativa da Administração e não ao Judiciário - modificá-lo unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os interesses contratados.

    Ao final, a lide foi julgada improcedente, todavia a liminar foi mantida !

    A concessionária ingressou com embargos de declaração para que o Judiciário aponte quais os requisitos legais que autorizam a manutenção da tutela antecipada. Quer, com os embargos, uma decisão com base na lei e no contrato, pois (ainda) vivemos sob os auspícios da legalidade.

    Até a decisão, cabe a nós um único poder: o da indignação.

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    Guilhermedrago@bol.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/poder-da-indignacao/100653193

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