Policiais civis são condenados por falsidade ideológica e prevaricação
O juiz Jayme Silvestre Corrêa Camargo, da 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou um delegado, três detetives e um inspetor da polícia civil, a uma pena de dois anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto. Eles cometeram os crimes previstos nos artigos 299 e 319 do Código Penal : falsidade ideológica e prevaricação.
Por outro lado, absolveu outro detetive envolvido, porque foi mero figurante, além de uma carcereira e outro inspetor, por falta de provas.
As penalizações partiram de investigações feitas pelo Ministério Público, a partir de junho de 1999. O motivo foi um detento, que deveria estar cumprindo pena restritiva de liberdade em regime fechado, mas foi encontrado andando livremente nas ruas da Capital. Ele está condenado pela prática de diversos crimes, cujas penas somadas ultrapassavam trinta anos. De acordo com o MP, a sua liberdade estaria sendo facilitada por alguns funcionários do presídio onde deveria estar recluso, em troca de favores e serviços.
Conforme o relato do M.P., promotores em exercício na Vara de Execuções Criminais foram informados do ocorrido e consultaram o devido processo de execução. Lá estava registrado que o preso estaria cumprindo pena privativa de liberdade na Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos. Quando se dirigiram para lá, constataram a sua transferência para a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, sem a devida comunicação e assentimento do Juízo das Execuções Penais. Ao ser procurado na outra delegacia, os promotores foram informados de que ele havia sido levado para um hospital. Mas lá, souberam que o preso não havia recebido qualquer atendimento médico.
No prosseguimento das investigações, foi constatado que o condenado, por possuir grande habilidade em serviços de mecânica e solda industrial, reformava celas, consertava viaturas e veículos particulares dos policiais. Com tais habilidades, ele estendeu seus préstimos a alguns policiais com quem se relacionava, executando serviços particulares. Em contraprestação pelos serviços, “aliado a um vínculo de confiança, liberalidade e cumplicidade que se desenvolveu”, o condenado tinha permissão para se ausentar dos presídios, sem qualquer escolta e a passeio, às vezes utilizando-se das próprias viaturas ou de carros apreendidos e depositados naquela delegacia.
Os réus foram interrogados e as testemunhas de defesa e acusação foram ouvidas. Vários depoimentos de testemunhas confirmaram as prerrogativas do condenado quanto às saídas dos presídios por onde passou.
“Mostra-se claro e bem provado nos autos que o condenado, aproveitando-se das regalias que tinha, estava vivendo normalmente como se fosse um homem livre, e não um condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade”, concluiu o magistrado.
Por tudo que foi demonstrado, o juiz concluiu que o delegado foi o mentor intelectual do crime de falsidade ideológica, “para ocultar a sua prevaricação, fez inserir declaração falsa em documento público”, ressaltou. Além da pena de reclusão, determinou, ainda, o pagamento de quatro salários mínimos a alguma entidade indicada pelo Juízo das Execuções, bem como a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo de duração da pena corporal, a ser cumprida em entidade também indicada pelo Juiz da Vara de Execuções.
Quanto aos detetives e ao inspetor, determinou, também, o pagamento no importe de dois salários mínimos e a prestação de serviços, nos mesmos moldes do delegado.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.00.095081-6
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