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2 de Maio de 2024

Policiais Rodoviários Federais, reajuste de 28,86%.

Publicado por Rafael Costa Monteiro
há 4 anos

O, SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRF⁄RS, ajuizou ação perante a Justiça Federal de Brasilia, visando o reconhecimento do reajuste 28,86%, após seu trâmite, a demanda chegou no STJ.

No Tribunal da Cidadania a demanda foi assim relatada:

Trata-se de embargos de divergência interpostos pela União contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654⁄98. NÃO CABIMENTO.

  1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a edição da Lei 9.654⁄98 e que somente por força da Lei 11.358⁄2006, que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido passando a não ser mais devido.

  2. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654⁄98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895⁄DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654⁄98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.314.836⁄RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27⁄8⁄2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203⁄SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28⁄6⁄2010; EDcl no AgRg no REsp 832.410⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 4⁄8⁄2008.

Agravo regimental improvido.

Alega a União que o acórdão embargado teria sido divergente do prolatado pela Primeira Turma no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160, em que a Primeira Turma considerou que a Lei 9.654⁄98 reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, de modo que o reajuste de 28,86% deve ser limitado ao advento de tal lei.

Acrescenta que da decisão proferida no REsp 1.415.895 (mencionado no item 2 da ementa do acórdão embargado de divergência como o precedente em que superado o entendimento anterior) a União interpôs embargos de divergência ainda não julgados.

Defende o acerto da decisão apontada como paradigma, sustentando que a Lei 9.654⁄98 foi expressa ao "criar", "implantar" e "estruturar" a carreira de Policial Rodoviário Federal, mediante "transformação" dos cargos de Patrulheiro Rodoviário Federal em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Admitidos os embargos, os embargados apresentaram a impugnação de fls. 1968⁄1987.

Narram que o Sindicato embargado, como substituto processual dos Policiais Rodoviários Federais do Rio Grande do Sul, ajuizou demanda com o fim de ver reconhecido em favor dos substituídos o direito à extensão do reajuste de vencimentos no percentual de 28,86% concedidos aos servidores militares pelas Leis 8.622⁄93 e 8.627⁄93. Contam que a demanda foi julgada procedente, ao que se seguiu a execução. Relatam que, em seus embargos à execução, a União deixou de manifestar pretensão a que o reajuste de 28,86% fosse limitado ao advento da Lei 9.654⁄98. Afirmam que tal matéria apenas foi introduzida nos autos em sede de embargos de declaração na apelação e no recurso especial.

Sustentam o acerto do acórdão recorrido, lastreado nos fundamentos traçados pela Segunda Turma no julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895, os quais, segundo os embargados, a União não teria conseguido superar.

Argumentam que o art. da Lei 9.654⁄98 manteve a mesma forma de pagamento dos rendimentos estabelecida pela Lei 8.460⁄92, sem alteração no valor do vencimento básico do cargo que fosse apta a absorver o reajuste em questão.

Alegam que o acórdão embargado seguiu a jurisprudência no sentido de que o reajuste geral incide sobre o vencimento básico. E acrescentam que a exposição de motivos da Lei 9.654⁄98 estabelece que não haveria alteração do valor do vencimento básico (o que não teria sido considerado por precedentes anteriores aos EDcl no AgRg no REsp 1.415.895). Aduzem que a instituição de 3 gratificações pela Lei 9.654⁄98 decorre da extinção de outras 4.

Afirmam que tais pontos não foram enfrentados pelo acórdão paradigma (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160).

Sustentam que a Lei 9.654⁄98 não reestruturou a carreira nem instituiu nova tabela remuneratória, desvinculada da anterior.

Argumentam que o STF já havia decidido, no julgamento da ADI 2323 (que tratava dos efeitos da conversão da URV para os servidores do Judiciário), que o direito dos servidores ao reajuste geral não é afetado pela instituição de uma gratificação.

Alegam que em 1998, com o advento da Lei 9.654⁄98, os valores recebidos continuavam defasados do reajuste geral de 28,86%

Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, foi reiterado (fl. 1994) o parecer exarado nos autos dos EREsp 1.547.081 (fls. 1984⁄1987), no sentido de que a Lei 9.654⁄98 não reestruturou a carreira, embora criada gratificação, que não tem aptidão de absorver índice de reajuste geral.

Incluído o feito em pauta de julgamento, após sustentação oral, proferi voto conhecendo dos embargos e dando-lhes provimento. Na sequência pediu vista a Sra. Ministra Assusete Magalhães, que apresentou voto-vista negando provimento aos embargos de divergência. Para melhor exame dos autos, pedi vista regimental.

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