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5 de Maio de 2024
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    Por quanto tempo sua imagem pode ser exibida em comerciais?

    Direito de imagem e uso indevido da imagem além do prazo contratual

    há 3 anos

    Sobre Direito de Imagem podemos fazer os seguintes comentários:

    Ação de indenização proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome e da sua imagem em campanha publicitária. Pedido de reparação dos danos morais e patrimoniais, além da restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos.

    Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula nº 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.

    De acordo com a maioria da doutrina, o dever de restituição do denominado lucro da intervenção encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, atualmente positivado no art. 884 do Código Civil.

    O dever de restituição daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa tem a função de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, e de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico.

    A subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não impede que se promova a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil, sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos mediante a aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo prejuízo suportado pela vítima, cumulado com o pleito de restituição do indevidamente auferido, sem justa causa, às custas do demandante.

    Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor. REsp 1766147

    Planejamento Tributário | Proteção de Dados | Compliance

    Advogado Membro da Comissão de Statups, Proteção de Dados e Inovação da OAB/ES. Especialista em Direito Tributário pela FGV & Direito Digital e Proteção de Dados pela EBRADI. Inscrito na ordem dos advogados do Brasil e de Portugal.

    Consultor jurídico Compliance : (27) 99752-2202

    www.advocaciacarvalhoreis.com.br

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