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8 de Maio de 2024
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    Portador de linfoma tem direito a aposentadoria por invalidez com adicional de 25%

    Com advogado previdenciário e valor da causa de R$ 90.265,34 na justiça tem provimento

    Publicado por Everton Vilar
    há 2 anos

    Em 15/08/2017, o INSS cessou o auxílio-doença recebido por quase 6 anos. Ele procura novamente o INSS, mas seu beneficio é indeferido. Desamparado, busca advogado previdenciário para ajuda-lo.

    Em 21/11/2022, o juiz da 3ª Vara Federal de Maceió (Alagoas) julgou PROCEDENTE ação com valor da causa de R$ 90.265,34 para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por invalidez com adicional de 25% desde outubro/2020, após médica perita concluir o autor ser portador de CID 10C82 linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) e, portanto, incapacitado para trabalhar, com necessidade de supervisão ou auxilio:

    13. A qualidade de segurado do autor bem com a carencia para a concessão do beneficio não foram matérias de discursão entre as partes, eis que se trata de restabelecimento de beneficio, que foi pago ao autor até 15.08.2017; o cerne da questão resta vinculado à comprovação da permanência da incapacidade laborativa da parte autora, necessária a manutenção do beneficio cessado pela autarquia ré. ademais, verifica-se que do laudo pericial colacionado aos autos que a incapacidade laborativa do Sr. Walter Yassutomo Kuroda foi fixada em 27.10.2011, data em que o periciando satisfazia os dois primeiros requisitos para concessão do beneficio pleiteado.
    14. O cerne da questão cinge-se, pois, ao terceiro requisito exigido em leis: a constatação da incapacidade. Para tanto, foi necessária a designação de pericia médica que avaliasse o estado de saudade da demandante.
    18. A expert nomeada pelo juízo concluiu que o autor é portado de CID 10 C82 linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular). Segundo a senhora perita, o demandante encontra-se incapaz de exercer sua atividade habitual ou outras atividades laborais em geral desde 27.10.2011, e com necessidade de supervisão ou auxilio para a vida independente a partir de 14.08.2022.
    19. Veja-se, portanto, que possuindo o demandante qualidade de segurado, tendo cumprido a carência exigida e estando incapaz para suas atividades laborativas e para as demais desde 27.10.2011 - segundo conclusão do laudo medico oficial - agiu equivocamente a autarquia ré ao cessar o beneficio pleiteado, posto que presentes os requisitos para a concessão do beneficio incapacitante à época
    (...)
    20. Assim, atestada a data da incapacidade laborativa pelo senhor em 27.10.2011, constata-se que o segurado mantinha a qualidade de segurado quando da cessão do auxílio-doença (15.8.2017), estando presentes inclusive os requisitos para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, que deverá ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) por necessitar o segurado de assistência permanente de outra pessoa a partir de 14.8.2020, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
    (...)
    23. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar o INSS a:
    a) Antecipando os efeitos da tutela, implantar de imediato, em favor da parte autora, o beneficio da aposentadoria por invalidez, com a implementação do adicional de 25% sobre a mesma a parti de 14.8.2020, com DIP em 1º de novembro de 2021, calculando nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, reajustando pelos mesmo índices de correção dos benefícios em geral, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de fixação de multa diária. oficie-se ao INSS para o cumprimento da obrigação de fazer.
    (...)

    O INSS recorreu da decisão, mas acredito que, com base nos documentos e principalmente laudo médico, será mantida;

    Fonte: 0809351-43.2020.4.05.8000

    • Sobre o autorAdvogado especialista previdenciário em Fortaleza/CE 85 98224-3707
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