Portaria para combater coronavírus suscita divergências entre advogados
Uma portaria editada nesta terça-feira (17/3) pelos ministérios da Justiça e da Saúde prevê que o descumprimento de algumas medidas para evitar a proliferação do coronavírus será considerado conduta tipificada em artigos do Código Penal.
Como a tipificação está sendo feita por ato normativo secundário — inclusive com emprego de força policial —, a ConJur ouviu a opinião de juristas acerca de eventuais problemas na portaria.
Condutas tipificadas
Tais medidas são: isolamento, quarentena e determinação e realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos.
Elas constam da Lei 13.979/20, editada justamente para enfrentar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia. Segundo o diploma, a providência de isolamento se refere a pessoas que já estão contaminadas por coronavírus, o que a difere da quarentena, aplicada a quem está com suspeita de contaminação.
Mas a lei não menciona "crime"; seu parágrafo 4º do artigo 3º apenas prevê que o descumprimento das medidas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Coube à portaria, então, a previsão de que o descumprimento dessas medidas configuram as condutas tipificadas pelos artigos 268 e 330 do Código Penal. Que versam, respectivamente, sobre "infração de medida sanitária ...
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