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29 de Abril de 2024
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    Porte de arma de fogo como prerrogativa da advocacia

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Por Fabio Adriano Stürmer Kinsel, advogado (OAB-RS nº 37.925 e OAB-Sº 383.437).fabio@kinsel.com.br

    O direito fundamental à vida é aquele de maior hierarquia no ordenamento constitucional. Previsto no caput do art. da Constituição Federal, o direito à vida sequer tem sua forma de exercício regulada como os demais direitos fundamentais.

    O direito à vida abrange o direito à defesa da vida, tanto que o ser humano sempre reconheceu na legítima defesa um ato lícito e/ou aceito. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 3º, assegura o direito à vida, liberdade e segurança pessoal e os brasileiros, no plebiscito ocorrido em 2005, votaram não ao desarmamento com o expressivo percentual de 63,94%.

    Todavia, mesmo com o resultado do plebiscito o Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826, criou um requisito para o porte que na prática veda a possibilidade do exercício da legítima defesa mediante o uso de armas de fogo, que é a prova da “efetiva necessidade”.

    A primeira pergunta: é justo condicionar o exercício de um direito fundamental à comprovação da efetiva necessidade? O que é efetiva necessidade? Se perguntadas sobre o assunto, 100 pessoas responderão de forma diferente, pois o critério é subjetivo.

    Como o tema ora em pauta é o porte de arma como prerrogativa da advocacia, a segunda pergunta é: se o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133, da CF), e não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (art. , do EOAB), porque não outorgar aos advogados o direito ao porte de arma como prerrogativa?

    Magistrados e membros dos Ministérios Públicos possuem o direito ao porte de arma previsto nas respectivas legislações, justamente porque se presume a necessidade em razão das funções desempenhadas. Assim, estas categorias devem apenas comprovar aptidão técnica para manuseio de arma de fogo atestado por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal, podendo inclusive portar armas de calibre restrito.

    Os advogados, por sua vez, mesmo que provem todos os requisitos previstos na lei, podem ter seus pedidos de porte de arma negados sob a alegação de que “não comprovada a efetiva necessidade”.

    Sob o ponto de vista legal, portanto, há evidente desrespeito à isonomia
    entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público.

    Como o tema do porte de armas é controverso, não discutiremos sobre sua efetividade para defesa pessoal neste momento; apenas deixamos claro que defendemos a regulamentação, não a liberação geral sem critérios, pois há de
    se exigir aptidão psicológica e técnica para porte de armas de fogo.

    A questão se mostra relevante em razão da tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 704/2015, que altera o art. 7º do Estatuto da OAB para constar como direito do advogado o porte de arma de fogo, mediante o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei, em especial a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

    No mesmo sentido há o movimento “Advogados pela Igualdade” que defende
    idêntica prerrogativa – movimento com qual concordo.

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    O Governo de PT fez o que bem quiz no brasil , provavelmente se consideravam donos do nosso Brasil !!!! continuar lendo