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5 de Maio de 2024
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    Portugal quer instituir regime de mediação em Processo Penal

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    Sistema traz ganhos em termos de economia processual e celeridade, e faz parte do programa de integração com a legislação européia

    Encontra-se em discussão pública em Portugal, o anteprojeto de Proposta de Lei que cria um regime de mediação em processo penal, relacionado ao estatuto da vítima. No dia 3 de março, houve a apresentação do projeto no Centro de Estudos Judiciários, em Lisboa.

    O projecto de Mediação Penal foi lançado pelo Ministério da Justiça, baseado nas experiências positivas de mediação atualmente existentes em Portugal. A idéia se baseia em experiências como a mediação realizada no âmbito do Gabinete de Mediação Familiar de Lisboa e, sobretudo, a mediação realizada no âmbito dos Julgados de Paz. O Ministério da Justiça pretende instituir um projeto experimental de mediação penal em breve.

    O conteúdo do projeto será incluído numa proposta de lei que o governo português apresentará no Parlamento. O projeto experimental e a proposta de lei já estão em debate público.

    MEDIAÇÃO, PROCESSO INFORMAL E FLEXÍVEL

    Para o Ministério da justiça português, de acordo com os instrumentos internacionais em vigor e com a experiência comparada, o anteprojeto desenha a mediação como um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o acusado e o ofendido para a tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação – não necessariamente pecuniária – dos danos causados pelo fato ilícito. O objetivo é que o resultado final "contribua para a restauração da paz social".

    Segundo o Ministério da Justiça, o anteprojeto se baseia também nos vários princípios gerais contidos na Recomendação 99 (19) sobre a mediação em matéria penal, adotada em 15 de setembro de 1999 pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.

    O anteprojeto prevê que poderão ser remetidos para mediação penal os crimes relacionados com a pequena e média criminalidade. Assim, estarão abrangidos pela mediação penal os crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão. Estarão sempre excluídos da mediação penal os crimes sexuais e aqueles que envolvam uma vítima de idade inferior a 16 anos ou uma pessoa coletiva.

    CRIMES PÚBLICOS

    No que respeita aos crimes públicos, o anteprojeto aproveita a existência de um mecanismo já previsto – a suspensão provisória do processo, contida no artigo 281º do Código de Processo Penal português – para “enxertar” ali a possibilidade de recurso à mediação.

    Desta forma, no fim do inquérito, se tiver recolhido indícios suficientes da prática dos fatos pelo acusado e se entender que se verificam condições para a participação do a mediação, o Ministério Público dá início ao processo. Mas o Ministério Público deve verificar se será possível, por meio da mediação entre acusado e vítima, atender às exigências de prevenção. Preenchidos esses requisitos, o Ministério Público designa um mediador das listas previamente elaboradas e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o objeto do processo. Encaminhado o processo para o mediador, é este que, por ser quem está melhor posicionado para tal, faz o contato com o ofendido e o acusado para lhes propor a participação na mediação. A mediação só acontecerá de fato caso o acusado e ofendido concordem, livre e esclarecidamente.

    Caso a mediação resulte em acordo, o Ministério Público deverá suspender provisoriamente o processo, determinando a condição de o arguido cumprir o acordo.No caso de crimes particulares em sentido amplo, a remessa do processo para o mediador é feita obrigatoriamente, uma vez apresentada queixa e logo que exista acusado constituído – opção que traz ganhos em termos de economia processual e celeridade, acredita o Ministério da Justiça. O acordo resultante de mediaçãoequivale à desistência da queixa, podendo todavia esta ser renovada caso o acordo não seja cumprido no prazo acordado, criando-se assim uma exceção ao disposto no nº 2 do artigo 116º do Código Penal .

    Por enquanto, a mediação será introduzida por meio de programa experimental, a ser impelmentado inicialmente num número limitado de comarcas. A adoção do sistema será implantada de forma progressiva, a fim de permitir uma formação e um acompanhamento dirigidos às comarcas escolhidas. Por outro lado, a opção por um programa experimental previsto em regulamento avulso permite maior flexibilidade e torna mais fácil um futuro aperfeiçoamento do regime, estima o Ministério da Justiça.

    O que é a mediação?

    A mediação é um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial,conduzido por um terceiro imparcial omediador, que promove a aproximação entreo acusado e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.

    O mediador não impõe às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo. O mediador aproxima as partes e facilita a obtenção desse acordo, sem o impor.

    Segundo o Ministério da Justiça, em Portugal já existe uma muito bem sucedida experiência de mediação nos 12 julgados de Paz atualmente. Cerca de 30% dos litígios que sãoapresentados nos Julgados de Paz resolvem-sepor mediação, dispensando arealização de um julgamento pelo juiz de paz.

    A mediação no processo penal é resultado do cumprimento do Programa do Governo e de uma política européia de promoção deste mecanismos na área penal, operada através da Decisão Quadro2001/220/JAI, do Conselho, relativa ao estatuto da vítima em Processo Penal, e de uma recomendação do Conselho da Europa.

    Que crimes podem ser sujeitos a mediação?

    Poderão ser remetidos para mediação penal os crimes relacionados com a pequena e média criminalidade. Assim, estarão abrangidos pela mediação penal os crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão.

    Estarão sempre excluídos da mediação penal os crimes sexuais e aqueles queenvolvam uma vítima de idade inferior a 16 anos. Exemplos de crimes abrangidos pelo projecto de mediação penal lançado pelo Ministério da Justiça:

    – Injúria;

    – Furto;

    – Dano;

    – Burla;

    – Ofensa à integridade física simples.

    Como se chega à mediação?

    O processo de realização da mediação é diferente, consoante se trate de um crime particular/semi-público ou de um crime público. Os crimes particulares/semi-públicos dependem da apresentação de uma queixa para que haja processo crime, podendo a vítima vir desistir da queixa. Os crimes públicos não dependem de queixa, podendo o Ministério Público dar início ao processo crime, sem que a vítima se manifeste.

    Quando o crime dependa de queixa da vítima (crimes particulares e semi-públicos),

    o processo tramita da seguinte forma:

    1.º passo – Recebida a queixa, o Ministério Público remete obrigatoriamente o

    processo a um mediador;

    2.º passo – O mediador contata o ofendido e o acusado, esclarecendo ambos

    sobre o que é a mediação penal;

    3.º passo – Para que a mediação penal se realize, tanto o acusado, como o

    ofendido, têm de a aceitar expressamente. Se não for aceito, não se realiza e o processo

    prossegue pela via judicial;

    4.º passo – Se o acusado e o ofendido aceitarem a mediação penal, têm início assessões para a obtenção de um acordo;

    5.º passo – Se for alcançado um acordo, esse acordo é comunicado ao Ministério

    Público e equivale a uma desistência da queixa. Se não for alcançado acordo, o processo

    prossegue pela via judicial.

    6.º passo Se o acordo não for cumprido, o ofendido pode sempre renovar a queixa.Quando o crime não dependa de queixa da vítima (crimes públicos), o processo é o

    seguinte:

    1.º passo – Findo o inquérito, se houver indícios suficientes de ter havido crime,

    o Ministério Público pode remeter o processo a um mediador;

    2.º passo – O mediador contata o ofendido e o arguido, esclarecendoos

    sobre oque é a mediação penal;

    3º passo – Para que a mediação penal se realize, tanto o acusado, como o

    ofendido, têm de a aceitar expressamente. Se não for aceito, não se realiza e o processo

    prossegue pela via judicial;

    4º passo – Se o acusado e o ofendido aceitarem a mediação penal, têm início as

    sessões para a obtenção de um acordo;

    5º passo – Se for alcançado um acordo, esse acordo é comunicado ao MinistérioPúblico e este suspende provisoriamente o processo, com a condição de o arguidocumprir o acordo. Se não for alcançado acordo, o processo prossegue pela via judicial.

    6º passo – Se o acusado cumprir o acordo, o processo é arquivado. Se não cumprir, o processo deixa de estar suspenso e prossegue pela via judicial. No desempenho da sua função, o mediador estará sempre obrigado a observar os deveres de imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência e fica vinculado ao segredo de justiça.

    Duração máxima da mediação penal

    Encaminhado o processo ao mediador para mediação penal, a mediação deve estar concluída num prazo máximo de três meses. Decorrido esse período de tempo sem que tenha sido possível obter um acordo em sede de mediação, o processo penal seguirá os seus termos.

    O que pode constar do acordo de mediação?

    O conteúdo do acordo resultante da mediação penal é livremente fixado pelas partes. Mas o acordo não poderá incluir sanções privativas da liberdade, deveres que ofendam a dignidade do acusado ou deveres que se prolonguem no tempo de forma excessiva.

    Exemplos de acordos possíveis:

    – O pagamento de quantia em dinheiro (ex: o acusado compromete-se a pagar pelo muro que destruiu);

    – Um pedido de desculpas (ex: o acusado pede desculpas por ter ofendido publicamente a vítima);

    – Reabilitação do arguido (ex: o acusado que atropelou a vítima compromete-sea freqüentar um curso de condução defensiva);

    – A reconstrução/reparação de algo que tenha sido danificado (ex: o acusado comprometese

    a reparar o automóvel destruído).

    Quem pode ser mediador em matéria penal?

    Poderá ser mediador penal quem conste de uma lista, a partir da qual o Ministério

    Público designa o mediador para o processo. Nessa lista, poderão inscrever-se

    os mediadores que:

    – Tenham mais de 25 anos;

    – Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; Possuam licenciatura ou experiência profissional adequadas;

    – Estejam habilitados com um curso de formação em mediação penal adequado

    – Sejam pessoas idôneas para o exercício da atividade de mediador penal, designadamente, não terem sido condenadas por sentença transitado em

    julgado pela prática de crime doloso.

    Onde haverá mediação penal?

    Em 2 a 4 locais a escolher.

    Onde existe hoje mediação penal?

    Existem projetos de mediação penal, por exemplo, na Áustria, Bélgica, Catalunha e França.Em Portugal, existe um programa experimental da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito do Porto, em colaboração com o Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto.

    O Ministério da Justiça de Portugal elaborou um guia de perguntas e respostas sobre o anteprojeto, com informações adicionais sobre o sistema, que está disponível no site www.mj.gov.pt ( gplp@gplp.mj.pt ).

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