Possibilidade de fazer inventário extrajudicial com filhos menores
Recente decisão da justiça de São Paulo
Para que seja feito o inventário na modalidade extrajudicial, imprescindível os seguintes requisitos:
· Partes maiores e capazes;
· Estejam em plena concordância – não podem estar em litígio, em desacordo quanto aos termos da partilha;
· Inexistência de testamento (requisito que pode ser mitigado).
No entanto, em recente decisão, a justiça paulista autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo com filhos menores de idade. Para isso, a partilha deve ser feita nos exatos termos da lei, sem que, de nenhuma forma, haja prejuízo aos menores de idade ou absolutamente incapazes. Deve haver a estrita observância ao Princípio da Saisine, operando-se uma transferência automática, sem alteração dos bens. O representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais.
Após a edição da Lei 11.441/2007, possibilitou-se a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa. Contudo, o procedimento só pode ser feito em cartório se não envolver filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, os processos devem transcorrer necessariamente pelo Poder Judiciário.
Não há dúvidas que o procedimento extrajudicial é célere, eficiente e há uma grande economia ao erário, pois desafoga o Poder Judiciário com demandas que podem ser realizadas pelos delegatários do serviço público, os Tabelionatos.
Esta, com certeza, é uma decisão que inova na prática sucessória e vai servir de paradigma para muitos casos similares.
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