Possibilidade de o advogado gravar audiência utilizando-se de meios próprios
A gravação da audiência realizada em processo judicial é admissível desde que seja realizada de forma ostensiva, em atenção à lealdade em que devem ser pautadas as relações processuais. O ato a ser gravado não pode ter como objetivo a tentativa de conciliação entre as partes, de modo a não inibir eventuais negociações ou causar constrangimento.
Outrossim, antes de iniciar-se a gravação, devem ser centificados o Juízo e as partes.
A decisão é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo ao resolver impasse entre dois advogados que recorreram à entidade discitindo o caráter ético ou antiético da gravação integral de uma audiência cível em processo que tramitava sem segredo de justiça.
Segundo a decisão, "por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de registrar os depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da classe dos advogados".
O acórdão explicita que "o exercício da profissão advocatícia deve se dar de forma ampla, consistindo o registro de atos processuais em importante instrumento do causídico na defesa dos interesses de seu cliente". Mas o aresto contem uma advertência: "não pode essa prática, contudo, dar azo a atos com propósitos desleais e ardilosos".
O Código de Processo Civil, em seu art. art. 417 que "o depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação". Tal redação foi dada pela Lei nº 8.952, de 1994. Não há referência a que a gravação seja de imagem, som - ou ambos. (Proc. E-3.986/2011)
2 Comentários
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Acredito que a gravação da audiência é de suma importância para manutenção das formalidades essenciais e necessárias para resguardar a igualdade entre as partes, e ainda, evitar abuso de autoridade por parte dos juízes, ocorre, que na maioria das vezes em que acontece algum abuso, a parte prejudicada fica impossibilitada de provar, pois, geralmente estão presentes somente as partes interessadas e o juiz, certamente a parte adversária não testemunhará a seu favor, outro fator importante é a fidelidade da oitiva, porque muitas vezes a transcrição não é fiel, e quando o advogado intervêm não há como provar o que a testemunha realmente disse, é sua palavra contra o entendimento do juiz que certamente contará com a confirmação da parte adversária. continuar lendo
Advogado do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins pediu à OAB do Paraná que analise decisão do juiz Sergio Moro, de Curitiba, de proibir que advogados gravem vídeos das audiências, sem que, para tanto, haja autorização judicial; a defesa argumenta que a decisão de Moro "colide com a expressa disposição legal"; "A proibição das gravações, além de incompatível com a lei, impede que os advogados possam se defender de situações inadequadas eventualmente ocorridas após o desligamento da gravação do juízo", defende Zanin; em vídeo, ele comentou os depoimentos realizados nesta sexta-feira 10 no caso do triplex no Guarujá e disse que eles confirmam a tese da defesa;
Este afronto não é especificamente ao PT, mas a legislação que vigora sob a tutela da Constituição Federal como podemos ver:
Legislação que autoriza o registro da audiência pelo meio vídeo:
Lei 8952/94 que altera dispositivos do CPC/1973 em seu artigo 417, mantido pelo CPC/2015 em seu artigo 460. Vejam que tipo de juiz está conduzindo o processo, atropelando a legislação. continuar lendo