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27 de Julho de 2024
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    Posso pedir a redução da mensalidade escolar em tempos de pandemia?

    Publicado por Julia Yasmim
    há 4 anos

    A pandemia do novo covid-19 chegou e pegou à todos de surpresa. Logo, para os consumidores (pais e alunos), parece evidente que, com a suspensão das atividade presenciais nas escolas deveria haver um reajuste no valor inicialmente contratado e pago mensalmente a Escola.

    Primeiramente, precisa-se analisar se o serviço ofertado ao consumidor foi diminuído: a quantidade de aulas online ofertadas é a mesma quantidade de aulas que seriam fornecidas presencialmente? Ressaltando que, tarefas atribuídas aos alunos não é contraprestação de serviço fornecido.

    Destaca-se: não é que deve haver pagamento, mas sim que deve haver uma revisão para adequar os serviços prestados proporcionalmente ao valor pago. Assim iremos de encontro ao artigo do Código de Defesa do Consumidor.

    Se não houver prestação de serviço na forma contratada, parece lógico que haja um desconto proporcional à diminuição dos serviços. Vale mencionar aqui que, antes da implantação de vídeos-aulas, várias escolas ficaram fechadas, sem que tenha havido qualquer prestação de serviço ao consumidor/contratante.

    Vale a pena dizer que o Judiciário vem entendido pela redução da mensalidade escolar em até 30%. Claro que as decisões se baseiam em diversos fatores que devem ser comprovados em juízo.

    Parece evidente que também que, para entrar diariamente na "aula online" os pais e alunos precisaram fazer investimentos em tecnologias digitais: aquisição de computadores e equipamentos para suportar as aulas online, aumento de pacote de internet, etc.

    Se o consumidor não concorda com a proposta de revisão contratual e escolhe rescindir o contrato, transferindo-se para outra escola por exemplo, essa opção não pode ser considerada como inadimplemento contratual.

    Vale lembrar que o consumidor/aluno não é obrigado a aceitar o fornecimento diferente daquele inicialmente contratado, nos termos do artigo 46º do Código de Defesa do Consumidor.

    Destaca-se que existem casos de exceções, como por exemplo, o das antecipações das férias escolares (medida adotada por muitas empresas do ramo), que é uma situação diferente: não houve redução e nem modificação do serviço prestado, apenas um remanejamento das aulas. Assim, parece não ser o caso de qualquer abatimento ou repactuação.

    Por fim, fico à disposição para ajudá-los (as).

    E-mail: juliay.adv@gmail.com

    Whatsapp: (21) 991868805

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/posso-pedir-a-reducao-da-mensalidade-escolar-em-tempos-de-pandemia/847674115

    1 Comentário

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    Hygo Queiroz
    4 anos atrás

    Aqui no Ceará houve decisão favorável aos consumidores, mas a rede de ensino privada decidiu entrar com uma reclamação no STF, inclusive hoje isso. Era algo que não precisaria nem ser discutido. É inegável que há redução de custos pela escola. A grande maioria não quis ter a atitude sensata de voluntariamente oferecer desconto ou algo pra facilitar a vida dos alunos e acabou nisso. Relação de consumo é uma das mais fáceis de serem resolvidas, uma pena que o egoísmo e a ganância fiquem direto juntos. continuar lendo