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7 de Maio de 2024
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    Prazo em dobro para manifestação não vale mais para ações penais que tramitam eletronicamente no STF

    há 9 anos

    Devido ao novo Código de Processo Civil, houve mudança no artigo 229, parágrafo 2º.

    O prazo em dobro para manifestação não valerá mais em ações penais que tramitam eletronicamente no Supremo Tribunal Federal (STF), pois a regra do artigo 191 aplicada subsidiariamente, pertence ao antigo Código de Processo Civil. Com o novo CPC, Lei 13.105/2015, o artigo 229, parágrafo 2º, alterou essa previsão por causa do processo eletrônico. O novo entendimento foi definido pelo Supremo para ações penais em que todos os interessados têm acesso simultâneo ao inteiro teor dos autos e foi assimilado pela 2ª Turma da Corte durante análise de questão de ordem no Inquérito 3.980.

    De acordo com o relator do caso, ministro Teori Zavascki, contudo, esse dispositivo foi revogado. Com esse entendimento, por votação unânime, os ministros indeferiram o pleito de prazo em dobro formulado pela defesa de Mário Negromonte, um dos investigados no INQ 3.980. Em voto, o ministro afirmou que o dispositivo mencionado diz que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Já o parágrafo 2º prevê que não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Zavascki entendeu que se deve aplicar subsidiariamente, a partir de agora, no caso de autos eletrônicos, o artigo 229 do novo CPC, que em seu parágrafo 2º determina a não aplicação do prazo em dobro. Isso porque, nesses casos, os interessados podem, a todo tempo, e simultaneamente, ter acesso integral aos autos, bem como praticar, por via eletrônica, os atos processuais que lhe cabem.

    Fonte: Conjur

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