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3 de Maio de 2024
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    Prazo para execução de sentença prescrever não pode ser suspenso sem previsão legal

    há 7 anos

    A legislação brasileira estabelece que vencedor de processo judicial pode apresentar seus próprios cálculos para executar sentença. Desta forma, não há razão para suspender o prazo de prescrição de tal execução se a parte vencida demorar para fornecer informações que supostamente seriam necessárias para a liquidação do título judicial. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em caso que se discutia o pagamento de reajuste salarial de 28,8% a servidores da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

    O pedido dos servidores foi julgado procedente e transitou em julgado em março de 2002. No entanto, somente em maio de 2007 eles deram início à execução da sentença. A demora fez com que o pedido de pagamento do reajuste perdesse a validade, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas do ente público prescrevem em cinco anos.

    Os servidores alegaram que o pleito não teria sido afetado, uma vez que o prazo prescricional teria sido suspendo durante o período em que ficaram aguardando informações da própria universidade para realizar os cálculos da execução. Inicialmente, a tese chegou a prevalecer na Justiça Federal, mas a AGU recorreu ao STJ contra o entendimento.

    A Advocacia-Geral lembrou que, de acordo com o artigo 475-B, § 2º do antigo Código de Processo Civil; e com o artigo 524, § 5º do novo, é possível presumir como corretos os cálculos apresentados pelo credor quando a própria administração pública não apresenta as informações financeiras. Desta forma, os servidores foram os únicos responsáveis por não observar o prazo para executar a sentença.

    “A eventual ausência de fichas financeiras não impede o exequente de calcular os atrasados e apresentar a conta, principalmente quando os cálculos são de natureza meramente aritmética, e os dados por ele exigido estão disponíveis nos contracheques. A inércia do próprio exequente fulminou o suposto direito pleiteado”, assinalou a AGU, acrescentando que não há previsão legal para que o prazo prescricional seja suspenso nestas situações. Desta forma, o acolhimento do pleito dos servidores afrontaria os princípios da legalidade e da reserva legal.

    Decisão

    A Primeira Seção do STJ concordou com os argumentos da AGU e fixou o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 10.444/02 (norma que alterou o artigo 475-B, § 2º do antigo CPC), “não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”.

    A AGU atuou no caso por meio do Departamento de Servidores Civis e Militares da Procuradoria-Geral da União (DCM/PGU), o Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (DSP/PGU) e o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF).

    Ref.: Recurso Especial nº 1.336.026/PE – STJ.

    Raphael Bruno

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