Prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado a partir do último deles
Em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contratos de empréstimo, reafirmou qual deverá ser o início do marco prescricional, em caso de sucessão de contrato.
Na decisão citada, a Exímia Ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de 10 anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.
Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.
"Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição", afirmou a ministra.
Foi observado que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado.
Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJRS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.
Processo: REsp 1.996.052
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