Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos
Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1281594 é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. O julgamento consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O colegiado deu provimento ao recurso de uma revendedora de veículos para afastar a incidência da prescrição trienal (art. 206, parágrafo 3º, inciso V), que havia sido aplicada ao caso pela Terceira Turma. A revendedora assinou um contrato de vendas e serviços com a Ford em 1957, que foi prorrogado inúmeras vezes e com prazo indeterminado. Ocorre que, em 1998, o contrato foi rescindido pela fabricante. Já em 2008, pouco antes de fluir o prazo decenal, a revendedora ingressou com a ação de reparação civil.
A 3º Turma entendeu que o prazo prescricional deveria ser de três anos, pelo fato de a ação ser fundada em atos ilícitos contratuais, de modo que a prescrição deveria ser unificada para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual. Todavia, após a decisão a revendedora opôs embargos de divergência com base em decisões da 1º, 2º e 4º Turmas do Tribunal que aplicavam ora o prazo de dez anos, ora o de três anos, suscitando, portanto, que a Corte uniformizasse o seu entendimento.
Por maioria, a Corte Especial acompanhou o voto do Ministro Felix Fischer. Segundo Fischer a expressão “reparação civil” mencionada no art. 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da situação vivenciada pela revendedora de veículos. Para o Ministro o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. A expressão “reparação civil”, além do art. 206, só se repete em uma parte especial do Código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual. A sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”.
Para o Ministro a interpretação em sentido oposto acarretaria “manifesta incongruência”, já que, enquanto não estiver prescrita a pretensão central da obrigação contratual, “não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo a perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada”.
Assim, seria possível admitir que a prestação acessória prescreva em prazo próprio diverso da obrigação principal, uma vez que uma interpretação distinta implicaria que a parte lesada pelo inadimplemento possa recorrer à Justiça visando garantir o cumprimento do contrato, mas não o ressarcimento dos danos decorrentes.
Por fim, a aplicação do prazo prescricional decenal já havia sido defendida no julgamento pela Segunda Seção dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.280.825, relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Fonte: STJ. Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos. Disponível em:
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