Prazo prescricional para apuração de haveres é de 10 anos
Pela falta de regras específicas, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que seguiu, por unânimidade, o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a ministra explicou que diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação que, segundo ela, tem natureza eminentemente condenatória.
No caso, após ser excluido de uma sociedade pelos demais sócios sem conhecimento prévio, um empresário pediu a apuração dos haveres para liquidação das cotas. Em primeira instância, foi declarada a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, e determinada a apuração dos haveres devidos.
Os demais sócios recorreram alegando, entre outras coisas, que deveria prevalecer o balanço de apuração de haveres aprovado em assembleia geral. De acordo com os sócios, houve prescrição quanto à pretensão de anular as decisões em assembl...
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