Prazo prescricional
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu levar à Segunda Seção um processo que discute o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas que tratam dos expurgos inflacionários referentes aos planos Bresser e Verão. O processo envolve o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) e o Banco do Brasil. A entidade ajuizou uma ação civil pública contra o Banco do Brasil, em maio de 2003, requerendo o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos, nos anos de 1987 e 1989. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na falta de previsão legal de prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública, entendeu aplicar-se ao caso, analogicamente, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. O Ministério Público do Estado apresentou, então, recurso no STJ alegando que, devido à ausência de previsão específica na lei reguladora da ação civil pública, deveria ser aplicado o artigo 177 do Código Civil de 1.916, o qual prevê o prazo prescricional vintenário. Após o acolhimento de agravo regimental apresentado pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática - anteriormente proferida pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão --, a 4ª Turma, tendo em vista o ineditismo da matéria, decidiu levar o caso à Segunda Seção.
Valor Econômico
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