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19 de Maio de 2024
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    Prefeito de Jardim responde por conduta vedada

    A juíza da 42ª Zona Eleitoral na comarca de Jardim, Alexsandra Lacerda Batista Brito, concedeu, ontem (18/07), medida liminar em Representação Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, suspendendo a rescisão de contratos temporários dos servidores daquele Município.

    Na última quinta-feira (14/07), o promotor Eleitoral Nestor Rocha Cabral, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crato, respondendo pela Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim, ajuizou Representação Eleitoral para instauração de Investigação Judicial Eleitoral a fim de apurar Abuso de Poder Político e Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral, em face de João Cláudio Brito Coutinho, prefeito em exercício do município de Jardim.

    Conforme a representação, em razão da cassação dos titulares do Executivo municipal, o Tribunal Regional Eleitoral editou a Resolução nº 447/2011, de 04/07/2011, designando o dia 04/09/2011 para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Jardim, que exercerão mandato complementar a expirar-se no dia 31 de dezembro de 2012.

    Contudo, em 08/07/2011, o Prefeito Municipal em exercício, João Cláudio Brito Coutinho, que outrora exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal, editou o Decreto nº 008/11, estabelecendo, em seu art. 2º, que “Ficam rescindidos no interesse da administração municipal todos os contratos temporários”.

    O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, entretanto, veda aos agentes públicos, “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”, ressalvada a hipótese de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

    A representação, portanto, postula que seja imediatamente suspensa a conduta vedada, sustando todos os efeitos do art. 2º do Decreto Municipal nº 08/2011 e das respectivas rescisões, determinando ainda ao prefeito em exercício que se abstenham de rescindir o contrato dos servidores temporários na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

    Ademais, além da declaração de nulidade de pleno direito do ato impugnado, o Ministério Público Eleitoral pede a condenação de João Cláudio Brito Coutinho em multa no valor de cinco a 100 mil UFIR, para cada demissão realizada com infração à lei eleitoral; cassação do seu registro ou do diploma, acaso venha a ser candidato, assim como a cominação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição municipal complementar.

    Fonte: Ascom

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