Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Prefeitura de Botucatu é condenada por não fiscalizar excesso de barulho em festas

    há 8 anos

    A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por maioria de votos, a Prefeitura de Botucatu por não fiscalizar perturbação do sossego provocada por salão de festas que realizava eventos – inclusive festas raves – sem isolamento acústico. A Administração municipal e o proprietário do imóvel deverão indenizar solidariamente o reclamante em R$ 10 mil reais, por danos morais. Cópias dos autos foram remetidas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de prevaricação e/ou improbidade cometida pelas autoridades municipais.
    Consta dos autos que a Municipalidade, apesar de receber várias reclamações, não tomou providências quanto à perturbação provocada pelas raves promovidas no local, que produziam mais de 24 horas de barulho excessivo e grande quantidade de sujeira nos portões da vizinhança. Apurou-se, ainda, que o alvará para funcionamento do local estava vencido desde 2011 e não fora renovado.
    O desembargador Marrey Uint citou em seu voto o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para autorizar o exercício de atividades industriais ou comerciais dentro de seu território, bem como a fiscalização de suas atividades. Citou, também, a Lei nº 4.127/2000, de Botucatu, que proíbe a perturbação do sossego e bem-estar da comunidade com emissão de sons e vibrações.
    Para o desembargador, tanto o proprietário do imóvel quanto a Prefeitura devem indenizar o reclamante por danos morais em razão de lesão aos seus direitos ao bem-estar e qualidade de vida. “No caso concreto houve, de fato, a perturbação citada, sob os olhos negligentes da Prefeitura, que não exerceu corretamente seus poderes no interesse da comunidade. Não foi um mero evento isolado, mas sim ocorrências que perduraram por vários meses. Acrescente-se que a Prefeitura permitiu a continuidade do exercício da atividade no local ao completo arrepio da lei”, afirmou.
    Também participaram do julgamento os desembargadores Amorim Cantuária e Camargo Pereira.
    Apelação nº 1001036-95.2015.8.26.0079


    Comunicação Social TJSP – DI (texto) / AC (foto) / MC (arte)
    imprensatj@tjsp.jus.br

    • Publicações15979
    • Seguidores3734
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações299
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prefeitura-de-botucatu-e-condenada-por-nao-fiscalizar-excesso-de-barulho-em-festas/350221853

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-11.2020.8.26.0482 Presidente Prudente

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-15.2019.8.26.0400 SP XXXXX-15.2019.8.26.0400

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-95.2015.8.26.0079 SP XXXXX-95.2015.8.26.0079

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 2 anos

    3. Relação entre a ação coletiva e a individual

    DR. ADEvogado, Administrador
    Notíciashá 5 anos

    Som alto de igreja rende indenização a vizinha: ‘Direito ao sossego do indivíduo’

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)