Prefeitura de Florianópolis altera os descontos e os prazos de pagamento do IPTU
A Lei Complementar Municipal nº 574, de 2016, teve como escopo principal criar o Tribunal Administrativo do Município de Florianópolis, entretanto, dispôs também sobre outras providências e entre elas a alteração da forma de pagamento do IPTU.
Até o ano de 2015 o pagamento do IPTU, conforme a Lei Complementar nº 480/2013 e o Decreto nº 12608/2014, possuía dois descontos: vinte por cento em conta única até o dia 05 de março do referido ano, ou cinco por cento até a data do vencimento no pagamento parcelado em até doze vezes.
Contudo, com a reforma executada pela Lei Complementar nº 574, de 2016, além da redução do parcelamento de 12 para 10 parcelas, os prazos e descontos foram reduzidos, in verbis:
Art. 244 - [...]
I – até o dia 5 de janeiro, com vinte por cento de desconto, para o pagamento em cota única;
II – até o dia 5 de fevereiro, com dez por cento de desconto, para o pagamento em cota única;
III - até o dia 5 de março, com cinco por cento de desconto, para o pagamento em cota única; e
IV - até o dia 5 de dezembro, sem desconto, para pagamento em até dez parcelas mensais, com o primeiro vencimento em 5 de março.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL OBJETIVA MODIFICAR NOVAMENTE OS PRAZOS
Com a justificativa que os novos prazos estabelecidos pela Lei Complementar trarão prejuízos de todas as ordens ao Município: seja ao cidadão, seja aos cofres públicos. Além de acrescentar que a alteração foi introduzida dentro de um projeto que tinha objetivos alheios à modificação proposta e sem nenhum debate público, o Vereador Afrânio Boppré (PSOL), apresentou PLC com o escopo de retomar os antigos prazos e descontos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1582/2016
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 1997 (DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU)
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 244 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana deverá ser pago da seguinte forma, por opção do contribuinte:
I – vinte por cento de desconto, para o pagamento em cota única, até o sexto dia útil do mês de março;
II – cinco por cento de desconto para o pagamento parcelado, até a data do vencimento contido no carnê.
[...]”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2016.
AFRÂNIO BOPPRÉ
Vereador PSOL
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