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5 de Maio de 2024

Prefeitura do Recife é obrigada a dar posse a servidora do concurso da Guarda Municipal

há 4 anos

Em mandado de segurança, o município do Recife foi obrigado a empossar pessoa que prestou concurso para a Guarda Municipal. Ao se inscrever no certame, a concursada declarou a idade em conformidade com as regras do edital na época da inscrição, mas a prefeitura do Recife, quando convocou os candidatos, alegou idade máxima ultrapassada e negou, arbitrariamente, a posse.

Diante do ato ilegal e abusivo, a concursada ingressou com um mandado de segurança e obtive liminar favorável, tendo em vista o entendimento majoritário das cortes superiores, para permitir que tomasse posse no cargo.

Na sentença, o Juiz reforça o entendimento sobre o tema:

O ato impugnado contraria entendimento Jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que a cobrança de limite de idade deve ser feita no ato da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever o prazo para a conclusão do concurso, portanto, não pode a Impetrante ser penalizada por ato que não deu causa, ou seja, o longo período entre o início e a data da posse dos aprovados.
Para fortalecer a tese defendida pela Impetrante na presente ação mandamental, transcrevo abaixo uma decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, com indicação de várias demandas julgadas por aquele Pretório Excelso, sobre o caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DODISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. Caso em que o autor objetiva a anulação de sua eliminação do certame, permitindo sua continuação e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFP/BM), porquanto, à época em que convocado para realizar o curso de formação, havia ultrapassado o limite de idade previsto em edital. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos relativos a concurso público para admissão nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar doDistrito Federal, que "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" (ARE 922.707/DF AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Public 13.4.2016). No mesmo sentido: RE 933.047 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2016; ARE 918.410 AgR-ED/DF, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.10.2016; ARE 889.387 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe 15.10.2015.
Com base nas razões expostas e na Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, CONCEDO a segurança pleiteada, no sentido de determinar que a autoridade coatora efetive a posse da Impetrante no Cargo Agente de Segurança Municipal

O caso foi para julgamento no Tribunal de Justiça de Pernambuco, que assim decidiu:

EMENTA; DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A Administração Pública negou à impetrante o direito de posse no Concurso Público para o cargo de Agente de Segurança Municipal promovido pelo Município do Recife, sob a alegação de desrespeito ao limite de idade prevista no item 3.6 do edital do certame.
2. É certo que em 2014, a impetrante, no ato de inscrição, possuía a idade de 37 anos, estando em conformidade com o requisito do item acima mencionado que estabeleceu a idade limite até os 40 anos para a efetivação da posse no cargo em referência, todavia, quando de sua nomeação, em 22 de janeiro de 2019, aquela contava na ocasião com 42 anos, idade esta acima do limite previsto no edital reitor do concurso público.
3. A limitação em apreço decorre da previsão contida na Lei nº 17.955/2013, que instituiu o plano de cargos, carreiras e vencimentos para o grupo ocupacional segurança Municipal, disciplinando como requisito para investidura no cargo de Agente de Segurança Municipal ter idade entre dezoito e quarenta anos.
4. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto à possibilidade de imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável com as atribuições do cargo público, contudo, tal limite há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade.
5. Como se pode observar, o julgado da Corte Suprema evidencia o cuidado de evitar que a tramitação do certame não crie insegurança jurídica nos pretendentes, frustrando as legítimas pretensões de aprovação dos candidatos. Assim, se a autora atendeu todos os requisitos legais e editalícios na época da inscrição do concurso público, não pode ser prejudicada por atrás na conclusão do certame, para o qual não contribuiu, sendo, portanto, detentora do direito líquido e certo à pretendida posse.
Proclamação da decisão:
À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria

Com a decisão, igualmente confirmada no 2º Grau, a candidata teve seu direito garantido, embora já tivesse entrado em exercício com a liminar obtida no início do processo.

Processo nº 0004366-84.2019.8.17.2001

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