Preposto na Justiça do Trabalho
PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
* Sylvia Romano
Há muito se discute, nos fóruns trabalhistas, sobre o entendimento a respeito da condição do exercício da função de preposto na Justiça do Trabalho, ou seja, aquele que representa o empregador em audiência, na forma do § 1º, do art. 843, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse questionamento prende-se ao fato da obrigatoriedade de ser ou não o preposto, empregado da empresa.
Desde sua incorporação em nosso ordenamento jurídico, tal dispositivo legal vem gerando dúvidas com relação à necessidade de o preposto ser funcionário da companhia. Segundo alguns autores, o preposto não precisa, necessariamente, ser empregado.
O eminente professor e magistrado Amador Paes de Almeida, em sua obra CLT Comentada (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 2.ed. [S.l.:s.n.], s.d. p. 420), assim se manifesta:
“Entendemos, todavia, de modo diverso. O preposto não há de ser, necessariamente, empregado. E a própria Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 843, § 1º, deixa patente tal fato, quando declara: ‘qualquer outro preposto,’ nenhuma exigência fazendo no sentido de que este seja empregado. Ao revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que ‘tenha conhecimento do fato’.”
E, mais adiante, arremata:
“Preposto é substituto e não sinônimo de empregado. A lei faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto e só quem pode nomeá-lo é o empregador. Não mencionando a lei que o preposto deva ser empregado, tal exigência por parte do julgador é arbitrária, ilegal e até descabida. Preposto deve ser de confiança irrestrita do empregador, por cuja confissão está obrigado a responder, e, por isso, pode muito bem não possuir empregado no qual não deposite confiança de tal monta” (TRT – 1ª R, RO 199/80, Ac. 892/80).”
Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, (GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 13. ed. [Rio de Janeiro]: Saraiva, 2003. p. 173, 294.) também assevera:
“Além disso, impressiona-nos a exigência de que o representante do empregador deve ter conhecimento do fato, o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear preposto o gerente ou qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ser tido como confesso, caso essa pessoa declare ignorar os fatos.”
Portanto, desde 14 de dezembro de 2006, não há mais necessidade de o representante das microempresas e empresas de pequeno porte serem empregados, para efeito de comparecimento às audiências realizadas na Justiça do Trabalho.
Embora o texto legal se refira às microempresas e empresas de pequeno porte, entendemos que a matéria voltará a ser debatida perante o Judiciário Trabalhista, podendo ser alterado, por esta razão, o entendimento esposado na Súmula nº 377 do Colendo TST, com o propósito de se adequar à referida lei.
Todavia, enquanto não há adoção de entendimento uniforme sobre a matéria, deve-se ressaltar que o empregador que não se enquadrar dentro da respectiva Lei Complementar nº 123/2006 (que se refere a empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte) e à Súmula nº 377, do Colendo TST (que excetua apenas o empregado doméstico), deverá fazer-se representar por preposto que seja empregado, pois, de outro modo, poderá sujeitar-se à revelia.
Fonte:
* Sylvia Romano é advogada trabalhista, responsável pelo Sylvia Romano Consultores Associados, em São Paulo. E-mail: sylviaromano@uol.com.br .
1 Comentário
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A nova reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) possibilita que o empregador seja substituído em audiências. Esta representação por ser feita por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, onde não há necessidade do vínculo empregatício. Apenas em casos de reclamação de empregado doméstico, ou, contra micro e pequeno empresário é necessário que o preposto seja funcionário do reclamado.
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