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17 de Junho de 2024
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    Prescrição bienal impede trabalhadora de receber indenização por doença ocupacional



    Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento ao recurso de uma auxiliar de produção agrícola que alega ter sofrido doença ocupacional após trabalhar numa usina de álcool e açúcar, em Nova Alvorada do Sul. A defesa da trabalhadora argumenta que a atividade ocupacional gerou uma hérnia e tendinite do supra-espinhoso. Contudo, a ação foi ajuizada após o prazo de prescrição.

    O Relator Desembargador Nicanor de Araújo Lima afirma: "comungo do entendimento segundo o qual, consoante a orientação disposta nas Súmulas n. 230 do STF e 278 do STJ, tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data da consolidação da lesão ou da ciência inequívoca de sua ocorrência que, no caso, alega a autora ainda nem ter ocorrido".

    O Magistrado ainda lembra que a Emenda Constitucional 45/2004 estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. E que esse é o caso do referido processo, ajuizado em setembro de 2014.

    Segundo Des. Nicanor, como as lesões da reclamante foram decorrentes do contrato de trabalho, a prescrição aplicável ao caso é de dois anos, conforme prevê o artigo , inciso XXIX, da Constituição Federal. "No caso, o vínculo de emprego se encerrou em 10.05.2012 e esta ação foi ajuizada em 15.09.2014, restando, portanto, ultrapassado o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal. Frise-se que o entendimento de que o início do prazo prescricional quanto às pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional flui da consolidação das lesões ou da ciência inequívoca da incapacidade laboral é prevalecente desde que, tratando-se de ações ajuizadas após a EC 45/2004, tenha sido observada a prescrição bienal, o que não ocorreu no caso", afirma o Relator.

    PROCESSO N. 0025077-50.2014.5.24.0091-RO

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