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31 de Maio de 2024
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    Prescrição de falta grave em presídio divide opiniões

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Diante da falta de uma legislação específica, o prazo de prescrição de uma falta grave cometida por um preso — que pode provocar a perda do direito a um regime mais brando de prisão — tem gerado diferentes entendimentos na Justiça e também dividido a opinião de especialistas.

    "A Lei de Execução Penal não regula e há entendimentos de que é em seis meses. Outros defendem ser em um ano, por analogia ao decreto de indulto, ou seja, o Executivo estaria fazendo jurisprudência, e há outros que entendem que é no prazo de prescrição do Código Penal para os crimes", explica o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Alves de Melo.

    As decisoes no Tribunal de Justiça de Minas Gerais comprovam a opinião de André Melo. No dia 28 de maio, a 5ª Câmara Criminal do TJ-MG considerou que, por analogia, o prazo deve ser o previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

    "Inexistindo previsão legal acerca do prazo prescricional de falta grave, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização do menor prazo dentre os previstos no artigo 109 do Código Penal, qual seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, ou de dois anos se a falta tiver ocorrido antes dessa data", diz a ementa da ação, relatada pelo desembargador Eduardo Machado.

    Em outra decisão, do dia 30 de maio, a 4ª Câmara Criminal do TJ-MG entendeu que devido ao rigor excessivo da Lei 12.234, o prazo prescricional a ser aplicado às infrações graves na execução penal deve ser o previsto no decreto de indulto.

    Em seu voto, o relator desembargador Eduardo Brum afirma que já se manifestou no sentido de aplicar, de forma análoga, o artigo 109 do Código Penal para se estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado às infrações graves na execução penal. Porém, após a Lei 12.234, mudou de opinião.

    "Melhor refletindo a respeito, cheguei à conclusão de que, com o aumento do prazo prescricional previsto no artigo 109, VI, do CP, de dois para três anos (realizado pela Lei 12.234/2010), a aplicação deste dispositivo passou a ser excessivamente prejudicial à situação do reeducando, afigurando-se mais razoável a utilização do prazo...

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