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5 de Maio de 2024

Prescrição de indenização por morte conta do óbito e não do acidente que o motivou

O prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de morte é contado a partir da data do falecimento da vítima e não do acidente que o causou. Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que alegava prescrição de ação indenizatória.

A ação ordinária foi movida por uma mãe contra empresa proprietária do veículo que atropelou e matou sua filha. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na prescrição. De acordo com o juízo de primeiro grau, tendo transcorrido mais de três anos entre o atropelamento (27 de março de 2004) e a propositura da ação (9 de abril de 2007), estaria prescrita a pretensão indenizatória.

Sentença reformada

O tribunal de segunda instância, contudo, reformou a sentença. De acordo com o acórdão, o prazo prescricional da ação deveria ser contado da data em que ocorreu o óbito da vítima (9 de abril de 2004), não do atropelamento.

O recurso especial da empresa não foi admitido na origem. A discussão chegou ao STJ por força de agravo e o relator, ministro Sidnei Beneti, ratificou a decisão do acórdão de segunda instância.

Em seu voto, Beneti destacou o que já é entendimento pacificado no STJ: "As duas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que a fluência do lapso prescricional, em casos como o presente, não se inicia da data do acidente, mas sim na data em que a vítima efetivamente vem a óbito. Não se pode tomar por ocorrido o evento morte quando pode haver apenas lesões corporais", disse.

REsp 1338804

Fonte: www.stj.jus.br

  • Sobre o autorDireito Tributário, Empresarial, Direito Civil, Previdenciário.
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1 Comentário

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Certo é que na data acidente ocorreu apenas a Lesão pelo atropelamento, daí dizer que lapso conta da data acidente não seria legal ou justo, porque efeito morte se deu após ocorrido, assim, correto está dizer, conta lapso temporal ação da data óbito, que na verdade muitos cidadãos pela falta informação acabam deixando seu direito de requere DPVAT após acidente trânsito, seja, por atropelamento, veículo x veículo, moto x moto, ou seja, cidadão tem direito amparado na legislação, com direito ao recurso DPVAT e outros meios de indenização que pode ser garantido na legislação atual... continuar lendo